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Processo 0008744-87.2005.8.26.0008Processo 0128014-47.2010.8.26.0100 o de Direito daconstituído nos autos ou na da sociedade de advogados a que aquele pertença e se não houver constituído advogado nos autoVara de Família e Sucessões do Foro Regional VIII do Tatuapéartigo 845, § 1ºartigo 841artigo 844artigo 837artigo 842artigo 799artigo 870artigo 95artigo 473
Remetido ao DJE Relação: 0042/2018 Teor do ato: Vistos.1) Fls. 1561/1569 - Melhor analisando os autos, reconsidero a decisão de fls. 1551/1553, para determinar que se efetive a penhora no rosto dos autos do inventário sob nº 0008744-87.2005.8.26.0008, o qual tramita perante do Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional VIII do Tatuapé, no valor de R$1.520.258,04.Expeça-se mandado, providenciando o exequente o recolhimento de diligências ao Oficial de Justiça.2) Nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, expeça-se termo de penhora dos imóveis cujas matrículas estão encartadas às páginas 1504/1508.Após, registre-se no sistema ARISP.3) Em atendimento ao disposto no artigo 841 do Código de Processo Civil, formalizada a penhora, intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou na da sociedade de advogados a que aquele pertença e se não houver constituído advogado nos autos, intime-se-o pessoalmente, de preferência por via postal.Dispõe o artigo 844 do Código de Processo Civil que "para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial." Neste particular, mister se faz salientar que atendidos os pressupostos necessários, a averbação da penhora poderá ser efetivada pelo sistema ARISP, conforme autorizado pelo artigo 837 do Código de Processo Civil.Intimem-se o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, artigo 842), e também o coproprietário e as pessoas indicadas no artigo 799, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, se o caso.4) Para a avaliação do bem imóvel ora penhorado nomeio Alexandre Paulo Iakowsky Netto, que deverá promover a entrega do laudo no prazo de 10 dias, conforme a determinação constante do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil.No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.Providencie o gabinete a intimação do perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 5) Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor.6) Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pelo exequente.O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. 7) Defiro o usufruto judicial em favor da exequente, da totalidade da renda percebida a título de alugueres pelos executados, em relação aos imóveis penhorados nestes autos e descritos a fls. 1505/1550, nos termos do artigo 868 e parágrafos, do NCPC, até o limite do débito.8) Intimem-se os locatários, por ofício, para que efetuem os pagamentos dos alugueres vincendos diretamente ao exequente, em conta corrente que oportunamente lhe será indicada. Servirá o presente de ofício, cabendo ao exequente sua impressão, instrução e encaminhamento, comprovando-se nos autos.Int. Advogados(s): Katia Sileide Pacheco Dutra (OAB 195218/SP), Tiziane Maria Onofre Machado (OAB 201311/SP), Joselma Barbosa da Silva (OAB 354121/SP)