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Remetido ao DJE Relação: 0037/2018 Teor do ato: Recebo os embargos de declaração de fls.205/210, visto que tempestivos, e dou-lhes provimento, para reconsiderar parcialmente a decisão de fls.202/203, no que tange aos honorários advocatícios para fins de purgação da mora e fixa-los em 20% sobre o montante devido, pois os honorários convencionados no contrato celebrado pelas partes devem prevalecer para fins de purgação da mora. No mais, cumpra a parte autora os itens 2 e 3 da referida decisão, em cinco dias, sob pena de revogação da liminar.Intime-se. Advogados(s): Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Cristiano Silva Colepicolo (OAB 291906/SP)