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Processo 1004010-25.2018.8.26.0007 artigo 59, §1°Lei 8.245/91Lei n° 12.112/09artigo 37artigo 59, §3°Lei 12.112/09art. 62artigo 62lei nº 8.245/91
Remetido ao DJE Relação: 0032/2018 Teor do ato: Vistos.1) O pedido de liminar encontra fundamento o artigo 59, §1°, inciso IX, da Lei 8.245/91, na redação atribuída pela Lei n° 12.112/09. Com efeito, o pedido tem como fundamento a falta de pagamento de aluguéis e o contrato não é provido das garantias previstas no artigo 37 da Lei 8.245/91.2) Assim, defiro o pedido de liminar para desocupação em quinze dias, mediante caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nos moldes do artigo 59, §1°, da Lei 8.245/91.3) Após a comprovação do depósito da caução e do recolhimento da diferença do valor da guia de diligência do Sr Oficial de Justiça (R$1,89 - valor atualizado da GRD é R$77,10), CITE-SE a parte requerida com as advertências legais, observando-se no mandado, que, nos moldes do artigo 59, §3°, da Lei 8.245/91, na redação atribuída pela Lei 12.112/09, o locatário poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos quinze dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62, incluídos dos aluguéis e acessórios da locação que se vencerem até a sua efetivação, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.4) Fica o requerido advertido, também, que tendo em vista o contido no artigo 62, inciso V, da lei nº 8.245/91, deverá depositar os aluguéis que forem vencendo até a prolação de sentença, nos respectivos vencimentos.5) Cientifiquem-se eventuais sublocatários ou ocupantes, bem os fiadores, dos termos da presente ação.Intime-se. Advogados(s): Gabriel Tosetti Silveira (OAB 252852/SP), Cristiano Silva Colepicolo (OAB 291906/SP)