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Processo 2028472-89.2014.8.26.0000Processo 0043066-65.2016.8.26.0100 Gilmar MendesLei 8.036/1990art. 7ºart. 20Lei 8.036/1995Lei nº 8.036/90art.26
Remetido ao DJE Relação: 0022/2018 Teor do ato: Vistos. Os documentos juntados aos autos pela habilitante comprovam o crédito trabalhista e permitem a apuração do valor devido.A inclusão do valor devido a título do FGTS é devida.O STF, no julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 709.212, em 13 de novembro de 2014, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, considerou que trata-se de um crédito do trabalhador.No voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, constou que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, devendo ser afastado o seu caráter tributário ou previdenciário. Confira-se: "(...) o art. 7º, III, da nova Carta expressamente arrolou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, colocando termo, no meu entender, à celeuma doutrinária acerca de sua natureza jurídica.Desde então, tornaram-se desarrazoadas as teses anteriormente sustentadas, segundo as quais o FGTS teria natureza híbrida, tributária, previdenciária, de salário diferido, de indenização, etc.Trata-se, em verdade, de direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um "pecúlio permanente", que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art. 20 da Lei 8.036/1995)".(STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014) (grifei).Em decisão do E. Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo de instrumento nº 2028472-89.2014.8.26.0000, assentou-se: "No que diz respeito ao FGTS, é bom que se diga, não tem natureza tributária, sendo o recolhimento feito pelo empregador em nome e no interesse direto do trabalhador, com o escopo de integrar conta a ele vinculada e apenas gerida pela CEF, até que presente hipótese legal de levantamento ( arts.2º, 7º e 20 da Lei nº 8.036/90 ). Em havendo outrossim controvérsia entre empregador e empregado a respeito de verbas dessa ordem, a competência é da Justiça do Trabalho e o pagamento, se devido, feito diretamente pelo primeiro ao segundo, sem qualquer interferência do Poder Público ( cf. art.26 do mesmo diploma legal)." Isto posto, inclua-se no Quadro Geral de Credores, o crédito trabalhista no valor R$ 93.300,00 e o crédito quirografário, no valor de R$ 39.038,59. Int. Advogados(s): Walter Vieira Filho (OAB 148417/SP), Fabrício Godoy de Sousa (OAB 182590/SP), Eduardo Foz Mange (OAB 222278/SP), Renato Luiz de Macedo Mange (OAB 35585/SP), Alberto Luiz de Oliveira (OAB 64566/SP), Marco Augusto de Argenton e Queiroz (OAB 163741/SP), FABRÍCIO GODOY DE SOUSA (OAB 182590/SP)