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Processo 0184609-32.2011.8.26.0100Processo 0206090-51.2011.8.26.0100 Depósito Lido Artigos para Barbeiros Ltda José Edvaldo Pereira de Sá artigo 487art. 509, § 2º do CPCart. 4º
Remetido ao DJE Relação: 0002/2018 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 868: Anote-se.2. Dos autos verifico que foi prolatada sentença nos seguintes termos:"Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação intentada por JOSÉ EDVALDO PEREIRA DE SÁ para condenar o ESPÓLIO DE ANTONIO GONÇALVES PEDREIRA e DEPÓSITO LIDO ARTIGOS PARA BARBEIROS LTDA ao pagamento de 1.275.722,14 (um milhão, duzentos e setenta e cinco mil, setecentos e vinte e dois reais e quatorze centavos), devidamente atualizado pela tabela do Tribunal de Justiça e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a ação conexa n° 0184609-32.2011, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual condeno o requerido LIDO ARTIGOS PARA BARBEIROS LTDA., ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I."Diante disso e visando uma maior celeridade processual, a execução deverá se dar somente neste feito, devendo os autos 0184609-32.2011.8.26.0100 serem arquivados com baixa.3. Em que pese se tratar de processo físico, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, o cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, devendo ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria.Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, de forma digital, em 30 dias, apresentando: a) sentença e acórdão, se existente; b) certidão de trânsito em julgado, se o caso; c) outras peças processuais que a parte exequente considere necessárias; d) dois cálculos relativos ao seu crédito, nos termos do art. 509, § 2º do CPC, sendo que em um deverá ser computada a taxa de 1% sobre o valor integral da execução (art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003) e no outro cálculo apenas o valor que entende devido, sem o cômputo da taxa (casos de pagamento espontâneo).4. Apresentados os documentos supra mencionados, tornem conclusos.Estes autos físicos permanecerão no ofício para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica.5. No silêncio acerca do cumprimento do item 3, remetam-se os autos ao arquivo, com o lançamento da movimentação específica, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016.6. Sem prejuízo, traslade a serventia cópia desta decisão aos autos 0184609-32.2011.8.26.0100.Int. Advogados(s): Ivelson Salotto (OAB 180458/SP), Jonas Jakutis Filho (OAB 47948/SP), Marco Aurelio Rossi (OAB 60745/SP), Alvaro Luis Carvalho Waldemar (OAB 279719/SP)