PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 Vara de Execuções Fiscais da Justiça Federal de São Paulo
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Necessário se faz alguns esclarecimentos e manifestações, antes de se prosseguir: 1 - Fl. 8417 - A Recuperanda solicita que, a princípio, sejam postas a venda apenas as áreas 1, 2 e 6 resultantes do desmembramento do imóvel objeto descrito nos autos, alegando assim evitar "o excesso de oferta e a competição de áreas menos valorizadas com mais valorizadas, conseguindo, assim, o melhor valor para todos os lotes disponíveis.". Houve impugnação por parte do representante da classe IV dos credores, Vitrio Paganini (fls. 8396/8409), alegando que tal procedimento resultaria no não atingimento dos interesses da classe a qual representa. Isto posto, esclareça a Recuperanda se apenas com as vendas dos referidos imóveis, haveria saldo suficiente para o pagamento de todos os credores concursais. 2 - Fl. 8418 - A Recuperanda indica um apartamento com matrícula n° 244.990 registrado no 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP, a ser vendido em leilão judicial, e solicita a baixa da penhora existente no imóvel para a realização de leilão. No tocante a este imóvel especificamente, observa-se que realmente consta na cópia da matrícula juntada à fl. 8420 que existe uma penhora averbada pela 7ª Vara de Execuções Fiscais da Justiça Federal de São Paulo, e assim sendo, esclareça a Recuperanda qual a razão e fundamento legal para tal requerimento junto a este Juízo. 3 - Fl. 8419 - A Recuperanda requer que o "produto da venda dos imóveis seja depositado em conta judicial vinculada a esses autos". Quanto à forma de pagamento dos credores concursais, deverá ser respeitado o quanto estipulado no Plano de Recuperação Judicial, ou seja, tais credores deverão receber diretamente e administrativamente da Recuperanda seus respectivos valores. Vale ressaltar que a única questão ainda pendente é a forma de pagamento dos credores extraconcursais, a qual será ainda analisada por este Juízo. 4 - Esclareça a Recuperanda o seu pedido "n° 3" de sua petição (fl. 8418), tendo em vista que no Plano de Recuperação Judicial homologado (fls. 3187/3242), consta que a venda dos imóveis será realizada apenas por leilão. 5 - Por fim, quanto à forma de pagamento estipulada pela Recuperanda no "item 5" de sua petição de fls. 8415/8419: A princípio, a finalidade da presente ação de Recuperação Judicial é justamente o pagamento dos créditos concursais, assim como estipulado no plano homologado. Assim esclareça a requerente os motivos pelos quais propõe o pagamento preferencial de credores "extra-concursais" em detrimento dos "concursais", tudo justificando. Para cumprimento desta decisão pela Recuperanda fixo o prazo de 5 (cinco) dias. Após este prazo, com ou sem manifestação, intime-se o Sr. Administrador Judicial para manifestar-se sobre os termos da presente decisão, eventuais esclarecimentos e inclusive sobre as decisões 8383/8394 e 8412. Após, conclusos. Intimem-se.