PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0000131-87.2004.8.26.0663 o discutindo direitos de posse sobre a mesma área aqui em litígio
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Defiro os benefícios da tramitação prioritária em razão da idade avançada comprovada pelas partes às fls. 956 e 967. Fls. 955/960: Determinada abertura de vista aos autores quanto a habilitação dos novos interessados, mais uma vez a parte surge aos autos tumultuando a marcha processual. No tocante aos argumentos tecidos contra à decisão que revogou a gratuidade processual dos Autores (fls. 951/952), o debate resta encerrado, devendo a parte ter feito uso tempestivo do recurso próprio nesse sentido. Ademais, de maneira contraditória, em um primeiro momento, os Autores alegam não fazer jus à gratuidade, negando a existência de decisão concessiva do benefício, inclusive, indicando os comprovantes de pagamento das custas iniciais, para em um segundo momento, refutar a revogação da gratuidade alegando necessitar o pleiteado benefício. Ademais, durante o deslinde desta causa, a parte requerente ingressou com sucessivas ações neste juízo discutindo direitos de posse sobre a mesma área aqui em litígio, oportunidades em que custeou todas as despesas processuais, dentre elas, honorários periciais, a desmerecer qualquer revisão da decisão atacada. Por fim, no tocante a legitimidade dos interessados, concedida oportunidade a parte contrária quanto à existência de interesse ou não das partes arroladas às fls. 885/950, mais uma vez tumultuou a marcha processual, omitindo-se quanto ao ponto necessário, se manifestando apenas quanto à regularidade da citação dos interessados, questão já analisada às fls. 951/952. Assim, diante da ausência de impedimento, recebo a habilitação dos interessados que passarão a integrar o polo passivo da lide. Anote-se. Antes da abertura de vista aos autores para que se manifestem em Réplica, deverão as partes arroladas às fls. 885/886, apresentar documentação para comprovar fazerem jus aos benefícios a Gratuidade da Justiça. Após voltem-me conclusos para análise do pedido. Int.