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Processo 1007937-96.2018.8.26.0007 do credor no sistema E-SAJ na categoria CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Iniciado o cumprimento de sentença ou decorrido o prazoartigo 917art. 1
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos 1) Diante do trânsito em julgado da r.sentença, aguarde-se por 05 dias manifestação do credor quanto ao cumprimento de sentença, que observará, no que couber, o disposto no artigo 917 das NSCGJ. A petição de inicio do cumprimento de sentença deve ser cadastrada pelo advogado do credor no sistema E-SAJ na categoria CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Iniciado o cumprimento de sentença ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se estes autos ao arquivo nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, com o código de movimentação "61.615" ou "61.614", conforme o caso. 2) Em razão do trânsito em julgado, por força do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providenciem as partes a retirada de eventuais documentos depositados em cartório e vinculados ao presente feito (mídias, mapas, plantas, documentos, radiografias, gravações entre outros), no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. 3) Verifique o ofício judicial a existência de documentos físicos depositados em cartório nos termos do art. 1.258 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e que permitam pronta inutilização, em especial o inc. V daquele artigo ("os originais dos avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e rogatórias, nos quais tenham sido colhidas as respectivas notas de ciente, após manifestação da parte citada ou intimada"). 4) Proceda a serventia, ainda, à inclusão deste feito na Pasta Compartilhada para verificação de documentos a serem inutilizados após o prazo da ação rescisória (art. 1.258, § 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). 5) A inutilização dos documentos referidos nos itens anteriores será procedida independentemente de certificação nos autos. Int.