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Proferido Despacho de Mero Expediente V. 1. Fls. 78: Anote-se e observe-se. 2. Concedo ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, anotando-se. 3. Encaminhem-se os autos ao Cartório do Distribuidor, para que apresente certidão quinzenária atualizada, a respeito da inexistência de ações possessórias, abrangendo o prazo prescricional da lei civil (art. 1.238), promovidas contra os possuidores desse período. 4. Abra-se vista dos autos ao 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Bauru, para que informe a respeito da titularidade do imóvel usucapiendo, bem assim mencione quem são os atuais proprietários dos imóveis confinantes, além, naturalmente, de outros dados que entenda relevantes. Dilig. Int.