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Processo 2108036-83.2015.8.26.0000Processo 0003483-33.2015.8.26.0157 o da busca e apreensão e não ao juízo da recuperação. Nesse sentidoo de primeiro grau que suspendeu o andamento da ação e do cumprimento da liminar já concedidao da Recuperação Judicial acerca da essencialidade dos benso por onde tramita a ação de busca e apreensão deliberar não só sobre a essencialidade dos bens objeto do contrato de fise reportou como razão de decidirVara do Trabalho de São José dos Campos não comporta deferimentoCâmara de Direito Privadoart. 49art. 93
Proferido Despacho de Mero Expediente Proceda a Serventia a todas as anotações conforme requerido pelo administrador judicial a fls. 4559. Fls. 4408/4409 e 4511/4512: o pedido de reserva de numerário formulado pela 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos não comporta deferimento, data venia, pois, como bem destacado pelo administrador judicial, a União não está sujeita aos efeitos da recuperação, lugar não havendo para pedido de reserva (fls. 4559/v.º, itens 3 e 13). Oficie-se, comunicando-se. Fls. 4446/4447: defiro, oficiando-se. 4450/4458: oficie-se como requerido a fls. 4559, item "7". 4476/4478: pesem, embora, as manifestações do administrador judicial e da DD. Promotora de Justiça, já se decidiu que a análise da essencialidade dos bens ao exercício das suas atividades compete ao juízo da busca e apreensão e não ao juízo da recuperação. Nesse sentido: Agravo - Alienação Fiduciária - Ação de Busca e apreensão - Empresa co-ré em processo de recuperação judicial - Decisão do juízo de primeiro grau que suspendeu o andamento da ação e do cumprimento da liminar já concedida, a fim de que se aguarde pronunciamento do Juízo da Recuperação Judicial acerca da essencialidade dos bens (art. 49, parágrafo 3º, da Lei no. 11.101/2005), objeto de busca e apreensão e sobre possibilidade de apreensão - Descabimento - Os bens objeto do contrato de financiamento, gravados com cláusula de alienação fiduciária, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. A recuperação judicial não gera a vis attractiva. Inteligência dos artigos 49, § 3º e 76 da Lei de Recuperação Judicial e Falência - Destarte, cabe ao Juízo por onde tramita a ação de busca e apreensão deliberar não só sobre a essencialidade dos bens objeto do contrato de financiamento (que ensejou a propositura da ação de busca e apreensão), mas, também, acerca do cumprimento da liminar de busca e apreensão - Impossibilidade deste Eg. Tribunal deliberar sobre o cumprimento da liminar, posto que não houve pronunciamento a respeito pelo Julgador de Primeiro Grau - Recurso devolve o conhecimento de matéria já decidida e não matéria acerca da qual não houve pronunciamento anterior, em primeiro grau de jurisdição - Recurso parcialmente provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2108036-83.2015.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, j. em 21.10.15). Fls. 4479/4489 e 4517/4525: indefiro pelo mesmos fundamentos acima invocados. Fls. 4498/4499 e 4505/4506: ciência à recuperanda. Fls. 4539/4540: manifeste-se a recuperanda conforme requerido a fls. 4559 vº, item "15". 4541/4555: o requerimento não comporta acolhimento nos termos das bem lançadas manifestações do Administrador Judicial (fls. 4559/vº) e da Drª Promotora de Justiça (fls. 4563), que acolho e adoto integralmente como razão de decidir, nada havendo a acrescentar. Cumpre enfatizar que, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, "reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado referindo-se expressamente aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (...)" (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 600.832/PI, 2ª Turma, rel. Min. Celso de Mello, j. 13.09.2011). Assim também já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Esta Corte já firmou entendimento de que inexiste nulidade na decisão que acolhe, como razão de decidir, o parecer ministerial que examina todas as teses defensivas e as rachaça" (AgRg no REsp 1186078/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21.06.2011). Deverá, portanto, em querendo, ingressar a credora com a competente impugnação à classificação do crédito. Fls. 4566/4584 e 4586: manifeste-se a recuperanda e o administrador judicial. Após, ao MP. Int.