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Proferido Despacho de Mero Expediente Para bem decidir, oficiar ao SCPC e SERASA, a fim de que informem eventuais "negativações" atuais e pretéritas em nome da parte autora, bem como as datas de inclusão e exclusão. Sobre a defesa e documentos eventualmente juntados concedo à parte autora o prazo de cinco dias para manifestação. Sem prejuízo, no mesmo prazo, a fim de se evitar a desnecessária designação de audiência de instrução e julgamento, esclareçam as partes se pretendem a oitiva da parte contrária ou de testemunhas. No silêncio, haverá imediato julgamento. Intimem-se.