PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0007538-76.2017.8.26.0506 DOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO ARSandra Reves Vasques Tonussicomarca de Ribeirão Pretoartigo 53lei 9.099/95art. 53, § 4º
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada Expeça-se correspondência citatória ou carta precatória ou, em sendo o caso, dirija-se o(a) Oficial de Justiça nesta cidade e comarca de Ribeirão Preto, onde resida(m) ou possa(m) ser localizado(a)(s) o(a)(s) requerente(s) e/ou requerido(a)(s) indicado(as) na folha de rosto e, aí sendo: PROCEDA À INTIMAÇÃO DA DECISÃO ABAIXO PROFERIDA.Não tendo o exequente indicado bens passíveis de penhora até o momento, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da lei 9.099/95, arquivando-se os autos, desentranhando-se os documentos e comunicando-se ao distribuidor.Saliento que, embora arquivado, poderá o processo ser reaberto a qualquer tempo, bastando que a parte exequente apresente em cartório endereço atualizado da parte executada e/ou bens passíveis de penhora, sendo desnecessário o reingresso desta ação.Nesse sentido:"JUIZADOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme reza expressamente o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial, sendo vedado, de outro norte, a esta instância recursal, modificar o pólo passivo do processo de expropriação como quer o exequente. 2. Recurso conhecido e improvido. (...)" (ACJ 2001.07.1.014599-8, Rel. Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi, 1ª TRJE/DF, julgado em 17.5.2011, DJ 20.5.2011).Em se tratando de execução judicial, expeça-se certidão de crédito, se necessário.Em sendo o caso, servirá a presente como carta intimatória, carta precatória ou mandado, ficando cientes as partes acerca da destruição dos documentos 45 dias após a publicação desta decisão.Prazo para recurso: 10 dias a contar da intimação, mediante recolhimento de preparo.P. R. I.