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Processo 1000209-63.2018.8.26.0246 do Especial Cível
Não Concedida a Antecipação de tutela Vistos em decisão. 1. Os documentos colacionados à inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, da necessidade do deferimento da tutela provisória de urgência e antecedente. Ademais, a análise do fato jurídico alegado como constitutivo do direito da parte autora carece de cognição exauriente, não sendo apresentado ab ovo qualquer ilegalidade ou ilegitimidade patente por parte da requerida. Os fatos são controvertidos, confundem-se com o mérito da causa e somente podem ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.2. No mais, designo audiência conciliatória para o dia 23 de abril de 2018, às 14 horas, a se realizar na sala de audiências do Juizado Especial Cível, situada na Avenida Brasil Norte, nº 1.680, Zona Norte, nesta cidade e Comarca.Fica, desde já, advertido(a) o(a) advogado(a) do(a) autor(a) que deverá providenciar seu comparecimento pessoal, sob pena de extinção imediata do feito, havendo, se for o caso, condenação ao pagamento das custas processuais.Cite-se e intimem-se para regular comparecimento.