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Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 artigo 9ºLei 11.101/2005art. 49 06/07/2017
Mantida a Decisão Anterior Vistos.1-Fls.18.271: Anote-se a interposição do agravo de instrumento nº20220401520188260000 pelo credor CHIBATÃO. A decisão agravada foi mantida conforme decisão de fls. 18.312.Aguarde-se o julgamento do recurso, observado que, conforme fls. 18.318 não foi concedido efeito suspensivo.2-Fls.18.276: Anote-se a interposição do agravo de instrumento nº 20231773220188260000 pela recuperanda. A decisão agravada foi mantida conforme decisão de fls. 18.312. Aguarde-se pelo julgamento do recurso.3-Fls. 18.313: O Leiloeiro nomeado já se habilitou nos autos. Aguarde-se sua manifestação quanto as datas da hasta pública. Com a juntada, dê-se ciência as partes e expeça-se o edital.4-Fls. 18.325: O credor Givanildo Viana do Nascimento deve, em primeiro lugar, verificar se foi incluído dentre os créditos da classe trabalhista contidos no quadro de credores já publicado pelo administrador judicial. Caso não tenha sido incluído, deverá proceder a distribuição de petição por dependência, conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº 77/2018 (Processo CPA nº 2017/00041100) e Comunicado CG nº 219/2018 (CPA 2017/206584), código da classe 111 ou 114 caso se trata de impugnação de crédito e, ainda, proceder a instrução da petição com cópia de documentos comprobatórios do crédito, que deverá ser atualizado até a data de ajuizamento da recuperação judicial, consoante artigo 9º da Lei 11.101/2005, sob pena de não conhecimento. Deverá, ainda, observar que nem todos os créditos se submetem aos efeitos da recuperação judicial, mas sim, apenas aqueles constituídos ate a data de distribuição da ação de recuperação, ainda que não vencidos (art. 49 da LRF).5-Fls. 18.345: Cumpra-se a r. decisão que concedeu liminar quanto a decisão de penhora de bens da recuperanda pela Justiça do Trabalho. Presto as informações em separado.6-Fls. 18.379: Defiro a exclusão dos créditos de RCP de Azevedo ME e de José Carlos de Souza Muniz ME da classe de credores quirografários, porque, em relação a estes, há sentença com trânsito em julgado reconhecendo que os valores pretendidos não são devidos.A tentativa de habilitação/impugnação por parte destes credores poderá ser considerada litigância de má-fé. 7-Quanto ao crédito de Tomio Eto, inscrito como Trabalhista, observo que o acordo foi firmado em 06/07/2017, ou seja, em data anterior a distribuição do pedido de recuperação judicial e que, apenas a homologação deu-se em data posterior.Considerando que a sentença de extinção não foi juntada, concedo a recuperanda dez dias para tal providencia, notadamente porque o mero extrato de andamento processual não se presta para tal fim. Alternativamente, poderá ser apresentada certidão de objeto e pé da reclamação trabalhista.8-Fls. 18.436: Indefiro, por ora, o pedido de fixação de taxa de estadia pela não retirada do veículo arrematado, eis que tal previsão é prematura e a situação deve ser apreciada caso venha a ocorrer. Importa ressaltar que o objeto social da empresa em recuperação não é a locação de espaço e a medida não deve servir de fim para obtenção de renda, mas, unicamente, para compelir o arrematante, por ventura inerte, a cumprir a obrigação de retirada do bem eventualmente adquirido.Intime-se.