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Processo 1030360-33.2016.8.26.0100 Construtora e Incorporadora Atlântica LtdaRosano Baldi o e a necessidade de suspensão do processo. Impugna os juros ilegais pactuados e a ausência da mora. Pedeart. 355art. 6ºLei 11.101/05art. 161, §1ºartigo 1ºlei nº 22.626/33art. 124artigo 487
Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO movida por ROSANO BALDI contra MASSA FALIDA DO GRUPO ATLÂNTICA (incluindo a CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATLÂNTICA LTDA.). Informa que, em 23 de fevereiro de 2010, promoveu investimento financeiro junto a ré, por meio de contrato de cessão imobiliária, pelo valor de R$50.000,00. O negócio jurídico foi formalizado com garantia de 10% da unidade futura n.º 21, do empreendimento a ser lançado da Rua Pedro Taques, nsº 54 e 56, nesta capítal (matrícula 82.241) e as casas ns.º 68 e 70, localizadas na Rua Pedro Taques, nesta capital. Houve alteração do número das matriculas discriminadas acima (matrícula n.º 96.054). A ré tinha obrigação de pagar 2,5% da rentabilidade mensal sobre o valor aplicado (R$50.000,00), por tempo indeterminado. A quitação regular ocorreu até março de 2015 e, posteriormente, após reduzir o valor do pagamento, a ré deixou de cumprir com a obrigação contratual. Sendo assim pede a penhora dos imóveis acima mencionados, a rescisão contratual e a restituição da quantia de R$64.324,26, correspondente ao valor investido mais os rendimentos atualizados não pagos. Juntou documentos (fl. 18/133). Foi indeferida a tutela provisória de urgência (fl. 134/135). Emenda a peça inicial (fl. 142/147). Mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência (fl. 175). A ré apresentou contestação (fls. 350/359), noticiando a decretação da falência e a suspensão de todas as ações e execuções. Sustenta, em resumo, não existir interesse processual, já que o autor deverá habilitar o seu crédito na falência. Alega também a incompetência absoluta desta juízo e a necessidade de suspensão do processo. Impugna os juros ilegais pactuados e a ausência da mora. Pede, em caráter subsidiário, a suspensão da incidência dos juros e a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Juntou documentos (fl. 361/370). Réplica às fl. 389/392. O Ministério Público interveio nos autos, opinando pela procedência parcial da ação. Relatado o necessário, DECIDO. A matéria controvertida é exclusivamente de direito e, no plano dos fatos, não há necessidade de produção de outras provas. Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Rejeito as preliminares arguidas na contestação. Além do imóvel objeto do pedido ter sido alienado à terceiros (fl. 60/61), a pretensão exercida nesta lide versa sobre rescisão contratual de fl. 18/20, cumulado também com pedido de restituição, não dotado, portanto, de título líquido, certo e exigível (e não sujeita a habilitação direta nos autos da falência). E, por corolário lógico, não se cuida também do caso de suspensão do processo, nos termos da exceção prevista no §1º, do art. 6º, da Lei 11.101/05. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Ao que se colhe dos autos, as partes entabularam o instrumento particular de promessa de cessão de direitos e fundo imobiliário, em que a ré deu em garantia hipotecária 10% dos imóveis discriminados no contrato de fl. 18/20, mediante o recebimento imediato da quantia de R$50.000,00. A requerida garantiu também a rentabilidade de 2,5% ao mês sobre o valor investido. O inadimplemento da empresa demandada é incontroverso, já que não houve impugnação pormenorizada aos fatos noticiados na exordial, ex vi do art,. 341, do CPC, circunstância esta corroborada pela ausência de prova da quitação. Registre-se que a culpa pelo rescisão do pactuado, portanto, é da ré, que não agiu de acordo com a boa-fé objetiva que dela legitimamente o contratante esperava, Todavia, a parte autora não deverá receber os valores investidos em sua integralidade (fl. 21). Note-se de saída que ao valor emprestado (R$50.000,00), seria assegurado ao autor rendimento de, no mínimo, 30% ao ano, com promessa de restituição da integralidade da remuneração no prazo de 01 ano (cláusula terceira - fl. 18/21). Como se vê, muito embora cause espécie que as partes tenham anuído com este tipo de acordo (a evidenciar indicios de desvirtuamento da natureza jurídica do contrato), entendo que o requerente, por não se enquadrar (ou o réu) como instituição financeira, não poderá ser beneficiados com tal remuneração, sendo perfeitamente aplicável a espécie o disposto nos nos arts. 591 e 406 do Código Civil, art. 161, §1º, do CTN, e artigo 1º do Decreto-lei nº 22.626/33, devendo ser promovido o desconto por ocasião da restituição. Sendo assim, a ré deverá restituir a quantia que regularmente recebeu, comprovadas nos autos (fls. 21), com o desconto dos valores irregularmente pagos ao autor, aplicando-se os dispositivos acima, e o disposto no art. 124, da Lei 11.101/05 no que concerne à mora da requerida. Fica indeferido, por fim, o pedido de constrição do imóvel discriminado no pedido constante da exordial, já que não integra mais o patrimônio da ré, conforme matrícula do bem de fl. 60/61. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para 1) DECLARAR a rescisão do contrato "Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Fundo Imobiliário", entabulado entre as partes (FL. 18/20); 2) CONDENAR a ré à devolução de R$50.000,00, descontados os valores já recebidos e a quantia irregulamente paga no que concerne a rentabilidade praticada, arbitrando juros remuneratórios à monta de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data dos respectivos desembolsos, a ser apurado em liquidação de sentença e observado ainda o disposto no art. 124, da Lei 11.101/05. Sendo assim, face à sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios dos seus Patronos. P.R.I.C.