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Processo 1034315-82.2017.8.26.0053 art. 487Lei 1.197/13art. 1º-FLei nº 9.494/97Lei nº 11.960/09art. 85, §3ºartigo 496, § 3º
Julgada Procedente em Parte a Ação Isto posto, por estes fundamentos e mais do que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para que o quinquênio e sexta-parte sejam calculados sobre os vencimentos integrais, inclusive sobre o Adicional de Insalubridade e as importâncias do Adicional de Local de Exercício (ALE), anteriores à Lei 1.197/13, e tendo em vista a situação funcional de cada coautora, respeitada a prescrição quinquenal, apostilando-se.No pertinente aos juros de mora e atualização monetária, devem ser observados os critérios estabelecidos no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral, em 20 de setembro de 2017, pelo Supremo Tribunal Federal, rel. Min. Luiz Fux, que analisou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.960/2009, ficando assim definidos:Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária (como no caso de ações condenatórias envolvendo prestações pretéritas de servidores públicos), devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação e quanto à atualização monetária, declarada a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).Sucumbente na maior parte, a ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, corrigidos monetariamente, e fixados sobre o valor da condenação, nos mínimos legais (art. 85, §3º, e incisos do CPC), a ser apurado em fase de liquidação de sentença, conforme previsto no inciso II, do parágrafo 4º, do mesmo dispositivo legal.Tratando-se de sentença condenatória ilíquida, à qual não se aplica a regra do artigo 496, § 3º, do CPC/2015, independente da apresentação de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário.P.I.C.