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Processo 0004821-30.2018.8.26.0224 Chibatão Navegação e Comércio Ltda.COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI artigo 08ºLei 11.101/2005artigo 9ºartigo 487artigo 1007, § 5º 19/06/201704/04/2016
Julgada Procedente a Ação Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por Chibatão Navegação e Comércio Ltda., contra COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI, qualificadas nos autos, alegando a parte impugnante, em síntese, que em 19/06/2017 a empresa Costeria formulou pedido de recuperação judicial, sendo que no quadro de credores apresentado pelo Administrador Judicial às fls. 38/54 dos autos da recuperação, consta como sendo credor da quantia de R$1.811.520,10, valor este que descorda, uma vez que o crédito a ser habilitado é de R$1.988.879,86. Requer a retificação da relação de credores para constar como seu crédito na importância de R$ 1.988.879,86. Manifestação da recuperanda às fls. 1254/1256. Sustentou o decurso de prazo para apresentação da presente impugnação. Afirma a falta de comprovação ao direito pleiteado. Opõe-se à retificação pretendida. Ministério Público não se opôs ao pedido formulado (fls. 1264). Administrador judicial manifestou-se ás fls. 1601/1604. Opinou pela parcial procedência da presente impugnação, com alteração do crédito para R$ 1.942.194,12. Ministério Público acompanhou parece do Administrador Judicial (fls. 1613). É o relatório. DECIDO. Prima facie, consigno a intempestividade da impugnação, considerando o prazo do artigo 08º, da Lei 11.101/2005. Destarte, recebo o pedido de retificação como habilitação retardatária do saldo omitido no quadro de credores. Pretende o autor a retificação do valor de seu crédito lançado na relação geral de credores, no bojo da recuperação judicial da impugnada, alegando que o valor correto é de R$1.988.879,86. É cediço, consoante artigo 9º, II, da Lei de falências e Recuperações judiciais (Lei 11.101/2005), que o valor do crédito deve ser descriminado na habilitação, e atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido da recuperação judicial, o que foi feito pelo impugnante, contudo, este considerou data equivocada ao pedido de recuperação judicial. Neste aspecto, homologo os cálculos apresentados pelo Sr. Administrador judicial, que apurou o valor de R$1.942.194,12, o qual permanecerá na classe de crédito quirografário. Posto isto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente em parte a impugnação, e determino a retificação da relação de credores para constar o valor de R$1.942.194,12 como crédito devido à Chibatão Navegação e Comércio Ltda. Ciência ao administrador judicial, Ministério Público e demais interessados. Arquive-se a impugnação, eis que o pagamento ocorrerá, oportunamente, conforme plano de recuperação judicial, nos autos principais. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Certificado o trânsito em julgado, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, na forma do Prov. 16/2016 (DJE de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. P.R.I.C.