PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0004792-93.2014.8.26.0361 SOLANGE SANTOS PEREIRA BASTOSVidax Teleserviços S/A art. 83Lei nº 11.101/2005art. 124 20/11/2013
Julgada Procedente a Ação Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por SOLANGE SANTOS PEREIRA BASTOS em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04. Devidamente processado, manifestaram-se favoráveis o administrador e a Promotoria de Falências (fls. 16/17 e 29). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de SOLANGE SANTOS PEREIRA BASTOS junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 3.787,58, atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005.No tocante aos juros moratórios o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se.