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Processo 1135005-12.2016.8.26.0100 art. 487
Julgada improcedente a ação Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, e julgo extinto o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo, dessa forma, a tutela antecipada deferida nos autos, anotando, ainda, que ficam mantidos os indeferimentos dos pedidos de declaração de ineficácia da venda anotada na matrícula dos imóveis, vez que extrapola os limites do objeto da ação. Revogo, em consequência, a decisão de fls. 1062, 1185, 1267, 1324 (que por equívoco deferiu a cancelamento da alienação do imóvel, quando na verdade, o objetivo era apenas desbloquear a anotação feita em razão da presente demanda), cumprindo, assim, o determinado no AI nº 2244825-21.2017, cujo entendimento deve ser estendido àquelas outras decisões supra mencionadas. Em face da sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. P.R.I.