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Processo 1002267-26.2017.8.26.0100 o não determinou a constrição de patrimônio da empresa recuperandao já determinou o prosseguimento da execução em face destes às fls.artigo 1022artigo 1022 do CPC
Embargos de Declaração Não-Conhecidos Vistos. Fls. 290/293: tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração só podem vir estribados na hipóteses de cabimento dos incisos I e II do artigo 1022 do Código de Processo Civil, vale dizer, sua oposição fica limitada à ocorrência de obscuridade, contradição e omissão na decisão questionada. No caso, com a devida vênia, constata-se que a embargante não pretende sanar omissões tampouco aclarar contradições ou obscuridades, mas sim infringir o julgado, finalidade para a qual não sem prestam os embargos de declaração, que só podem ter escopo integrativo. Nesta linha de entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já proclamou que " Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 1022 do CPC(obscuridade, dúvida, contradição, omissão e por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (Resp 11.465-0 SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, J. 23/11/02, DJU 15.02.93, p. 1665). E mais: "Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que , a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, na realidade buscam altera-lo." (RTJ 90/659, RSTJ 109/365). Ante o exposto, não conheço dos embargos. Sem prejuízo, vale dizer que este juízo não determinou a constrição de patrimônio da empresa recuperanda, em relação a qual, inclusive, este feito está suspenso. A propósito, como se pode ver, o CNPJ da recuperanda não é mencionado na decisão de fls. 228. Ainda, quanto aos sócios avalistas, o juízo já determinou o prosseguimento da execução em face destes às fls. 185/186 e, embora tenha sido interposto recurso contra esta decisão, não há informações de que tenha havido antecipação dos efeitos da tutela recursal. Fls. 289: o resultado das pesquisas on-line está carreado às fls. 229/285. Ressalta-se que, por se tratar de documentos protegidos por sigilo, a consulta apenas será possível pelos patronos devidamente cadastrados nos autos digitais, quais sejam aqueles que recebem as intimações pela imprensa. Intime-se.