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Decisão VistosI - Fls. 18460/18463 e 18464/18465: Os pedidos estão pendentes de julgamento do recurso de agravo nº 2159071-14.2017.8.26.0000. Assim, não há se falar em levantamento de valores pela recuperanda, a despeito de o recurso não possuir efeito suspensivo, tornando-se prudente o resultado do agravo. Ressalto, ainda, que a recuperanda não informa em seu plano de recuperação o destino do valor pretendido.Deixo, por ora, de condenar a recuperada ao pagamento de multa por litigância de má-fé como requerido pelo credor Banco Bradesco por não vislumbrar, neste momento, a sua ocorrência; II - Defiro o prazo de 15 dias requerido a fls. 18628 para apresentação da certidão de objeto e pé pela recuperanda;III - Retifique-se a data dos leilões como pretendido pela recuperanda e pelo leiloeiro a fls. 18610 com urgência;IV - Providencie o leiloeiro o recolhimento das custas para publicação dos editais nos valores de R$ 11.305,20 e R$ 1.781,20, referentes aos bens móveis e imóveis, respectivamente.Com o pagamento e em termos, expeçam-se os editais com as devidas correções. Intime-se.