PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
4 min de leitura
Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 o. Outrossimo.Por outro ladoo. II 02/02/2018
Decisão VistosI - Fls. 18236/18239: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela recuperanda Costeira Transporte, alegando, em resumo, omissão da decisão de fls. 18107/18110 ao não indicar a leiloeira por era indicada com quem já havia tratado percentuais de comissão abaixo do praticado no mercado, que os bens devem ser vendidos pelo valor constante do laudo de avaliação dos ativos da empresa e que a aquisição deve corresponder ao valor mínimo de 50%, quando na decisão contou que o percentual seria de no mínimo 60% e o preço avaliado pela tabela FIPE. Requereu, ainda, que os autos de arrematação dos bens sirvam de ofício para transferência dos veículo sem a necessidade de expedição de ofício próprio e que após o 10º dia útil da arrematação, em caso de não remoção do bem, seja deferida cobrança de taxa de ocupação e despesas com o pátio.É o relatório do necessário.Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.Os embargos merecem parcial acolhimento.A decisão proferida a fls. 18107/18110 não ostenta omissão quanto à nomeação de leiloeiro distinto da indicada pela recuperanda, uma vez que foi devidamente fundamentada, precisa e clara quanto a não aceitação da empresa indicada pela autora, em decorrência de prévio ajuste com o terceiro que ainda sequer havia sido nomeado pelo Juízo. Outrossim, houve concordância com a nomeação efetivada pelo Juízo.Por outro lado, com razão a embargante em relação ao percentual e forma de fixação do preço do bem, tendo em vista que foram fixados no item 7.4 (fls. 13489) em plano de recuperação judicial e devidamente homologado. Contraditória, portanto, a decisão e não omissa, como aventado.Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos e o faço para determinar que a venda em leilão observe o percentual mínimo de 50% e não como constou na decisão embargada de 60% e na forma como avaliados os bens, constantes dos anexos I e II dos autos, observando-se o item 7.4 do plano de recuperação juntado a fls. 13489. Por outro lado, o percentual estipulado ao leiloeiro é o aplicável como regra e não há nos autos quaisquer provas do quantum anteriormente havia a recuperanda estabelecido como percentual com empresa até então estranha ao feito como leiloeira, diante da sua não nomeação pelo Juízo. II - Indefiro o pedido para que o auto de arrematação surta de imediato efeito de transferência do bem, uma vez que torna-se imprescindível, após o ato, aferir a legalidade da venda e com a assinatura do auto expedir ou não o termo de entrega do bem móvel, cujo ato não prejudica, neste momento, a recuperação da empresa. Outrossim, tal pedido poderá ser reavaliado após a venda efetivada em leilão, sem necessidade de antecipação de tal questão neste momento processual;III - Manifeste-se o administrador judicial quanto o pedido de fixação de cobrança de taxa de ocupação e despesas com pátio formulado pela recuperado no item (15 . ii) de fls. 18239 em 10 dias.Após conclusos para análise do pedido;IV - Fls. 18300/18309: Foi autorizado expressamente a fls. 18107/18110 em consonância com o decidido a fls. 17271/17273 que a recuperanda não estaria obrigada a apresentar certidões negativas de débitos tributários. Assim, a baixa das restrições sobre os veículos anteriores a data de 02/02/2018 deverão ser baixadas independentemente da apresentação de certidões negativas de débitos tributários, conforme já decidido a fls. 17268/17274 e a fls. 18107/18110, servindo a presente como ofícios aos órgãos de trânsito para cumprimento. V - anoto as interposições dos agravos juntados a fls. 18240 e seguintes e 18274 e seguintes, mantendo- a decisão agravada como proferida. Aguarde-se eventual comunicação de decisão a ser cumprida;Intime-se.