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Processo 1026000-09.2017.8.26.0007 art. 561art. 554, § 1ºart. 554art. 564
Decisão Vistos,Trata-se de ação de reintegração de posse que JOSÉ MARCHETTI e OUTROS movem em face de OCUPANTES NÃO IDENTIFICADOS visando, em apertada síntese, a concessão de medida liminar para imediata retomada do imóvel descrito na inicial (matrícula nº 161.235 do 7º RI de São Pauloo/SP, localizado no distrito de Guaianazes, sítio Iguatemi, com frente para Avenida Ragueb Chohfi (antiga estrada do Iguatemi) e Bento Guelfi (antiga estrada Minas do Rio Verde), que foi invadido pelos réus em novembro p.p., ou seja, há menos de ano e dia.Foi determinada emenda da inicial (fls. 76/78).Aditada a inicial (fls. 80/87), os autos foram remetidos ao Ministério Público, que se manifestou (fls. 91/92), opinando pela não concessão da medida, pelo menos por ora, com a possibilidade de designação de audiência de justificação de posse.É a síntese do necessário.DECIDO.Pelos documentos juntados com a inicial e seu aditamento, à luz da manifestação ministerial, observo que os requisitos previstos no art. 561, do Código de Processo Civil, notadamente a posse efetiva dos autores, o esbulho possessório pretensamente praticado pelos alegados invasores e a data de sua ocorrência não resultaram comprovados "prima facie", de modo a ensejar a concessão da medida liminar.Assim, antes de apreciar o deferimento ou não da liminar conveniente a justificação prévia do alegado, para se evitar alegação de nulidade.Para tanto, designo audiência de justificação para o dia 20 de março de 2018, às 14:30 horas, devendo a parte autora arrolar testemunhas no prazo de 3 (três) dias.Nos termos do art. 554, § 1º, do CPC, CITEM-SE pessoalmente (POR MANDADO) os réus ocupantes da área que forem encontrados, que deverão ser regularmente identificados, para comparecerem à audiência, em que poderão intervir, desde que o façam por intermédio de advogado.Além da citação pessoal por mandado, na forma do disposto no citado §1º, do art. 554, do CPC, CITEM-SE POR EDITAL os réus incertos e desconhecidos, de modo a garantir ampla divulgação desta ação a todos os invasores do imóvel.Defiro a citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.Providencie os requerentes o encaminhamento da minuta via email ([email protected]), em 05 (cinco) dias.Anoto, desde logo, que o prazo para contestar contar-se-á a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 564, parágrafo único do CPC).INTIME-SE a Defensoria Pública para se o caso (houver pessoas em situação de hipossuficiência econômica) participar do processo em defesa dos ocupantes identificados e os citados por edital.A parte autora deverá indicar e qualificar as testemunhas que serão ouvidas na audiência, no prazo de (03) três dias, ou providenciar o comparecimento delas independentemente de intimação. Int.