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Decisão Vistos. Tendo em vista a carga dos autos em secretaria, entendo configurada a intimação inequívoca da executada quanto à penhora de fls. 614, bem como o decurso de prazo para impugnação (fls. 626). Isto posto, cumpra-se a decisão de fls. 610: (i) proceda-se à averbação da penhora dos imóveis (incluindo a garagem) via ARISP e (ii) intime-se o leiloeiro nomeado para dar prosseguimento à praça do imóvel. Intime-se.