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Processo 1023066-98.2014.8.26.0002 o de admissibilidadeo de admissibilidade foi reservado ao E. Tribunal de Justiçade Direitoart. 1
Decisão Vistos. Processe-se a apelação na forma dos artigos 1.010 a 1.012 do Código de Processo Civil. Fica a parte contrária intimada para contrarrazões. Após, na forma dos artigos 1.010, § 3º do CPC, independente de qualquer juízo de admissibilidade, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Observo que não se fez a análise do preparo, uma vez que o juízo de admissibilidade foi reservado ao E. Tribunal de Justiça - salvo melhor juízo, inclusive nas aplicações das hipóteses do art. 1.007 do CPC. Int. São Paulo, 01 de novembro de 2018. ADRIANA BORGES DE CARVALHO Juiz de Direito (assinatura digital)