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Processo 2129553-76.2017.8.26.0000Processo 0023132-15.2009.8.26.0053 Câmara de Direito PúblicoForo Central - Fazenda PúblicaLei 11.960/09artigo 1ºLei nº 9.494/97art. 116lei 11.960/2009Lei nº 12.703/2012Lei nº 11.960/2009art. 102art. 28Lei 9.868/1999 02/10/201703/10/2017
Decisão Vistos.Os exequentes manifestaram-se às fls. 539/543 alegando insuficiência do depósito efetuado pela executada, pois os juros deveriam incidir sobre o valor bruto e não sobre o valor líquido. No mais, sustentam que o depósito realizado não observou o entendimento firmado no julgamento do tema 810 do STF.Instada, a executada apresentou manifestação às fls. 548/550 sustentando que os juros foram calculados sobre o valor bruto. Alega, por fim, que a decisão ainda não transitou em julgado.É o relatório.DECIDO. A impugnação não merece acolhimento.A decisão proferida às fls. 452/457 estabeleceu que:"Aplica-se ao caso a regra prevista na Lei 11.960/09.(...)Não se aplica ao caso a decisão proferida a respeito da modulação dos efeitos do julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade 4.357-DF e 4.425-DF, visto que a decisão se refere apenas ao regime de precatório.No presente caso permanecem aplicáveis o artigo 1º F da Lei nº 9.494/97 e Leis 11.960 e 12.703/12 visto que a decisão ainda se encontra pendente em incidente de Repercussão Geral (Tema 810 do STF - atrelado ao RE nº 870947).Em consequência, a correção monetária incide desde quando devida a diferença remuneratória (art. 116 CE e Súmula 682 do STF) pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça até 29 de junho de 2009, com juros de 6% ao ano a partir da citação; a partir de 30 de junho de 2009 haverá a aplicação da lei 11.960/2009 em relação aos juros de mora e correção monetária, bem como paea aplicação da MP 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, cuja incidência está vinculada à Lei nº 11.960/2009". Assim, não há que se falar na aplicação do Tema 810, eis que a questão já foi devidamente analisada na decisão mencionada, que inclusive já transitou em julgado (fls. 472).Desse modo, mesmo ante o julgamento do tema 810, os cálculos devem ser apresentados com os critérios fixados na decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.É esse o entendimento do STF: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, "l", da Carta Constitucional. 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. [...] 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 730.462, Plenário, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 28.05.2015).No mesmo sentido:CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Impugnação do executado ao depósito efetuado pelo DEPRE. Alegado excesso. Título exequendo que determina o cumprimento da Lei 11.960/09 quanto aos juros e correção monetária. Necessária observância do artigo 5º daquele diploma. Matéria coberta pela coisa julgada. Impossibilidade de rediscussão dos índices determinados no título executivo. Matéria de ordem pública. Recurso provido, determinada, de ofício, a aplicação da Lei. 11.960/09 até a satisfação do débito. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129553-76.2017.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Setor de Execuções contra a Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/10/2017; Data de Registro: 03/10/2017).Igualmente não merece prosperar a alegação dos exequentes de que os juros foram calculados sobre o valor líquido ao invés do valor bruto. Conforme planilhas de fls. 505/526, os juros foram calculados na forma requerida pelos exequentes.Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por GILSON PAULO SALTORATTO e OUTROS no cumprimento de sentença movido contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em virtude da sucumbência, arcarão os exequentes com honorários advocatícios que fixo no percentual mínimo de dez por cento sobre o valor que os exequentes alegam não ter sido depositado. Int.