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Processo 0009198-43.2016.8.26.0053 art. 535artigo 1º-FLei 9.494/1997Lei 11.960/2009art. 5º
Decisão Vistos.O art. 535, III e § 5.º, aplica-se não apenas em benefício do devedor, mas também do credor, toda vez que a obrigação for reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. Pensar o contrário implicaria em manejar o instituto da coisa julgada inconstitucional exclusivamente em benefício do devedor, e não do credor, cujos limites objetivos da lide foram alterados em razão de declaração de inconstitucionalidade do C. STF.Assim, aplica-se ao caso vertente do decidido pelo C. STF no Tema 810, como já determinado anteriormente, afastando-se a aplicação da Lei n. 11.960/09:"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."Tornem à Contadoria.Intime-se.