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Processo 0078416-56.2012.8.26.0100Processo 0200566-15.2007.8.26.0100Processo 0269994-20.2012.8.26.0000Processo 0300508-51.1995.4.03.6102Processo 0018481-32.2005.8.26.0100 o a quoo a mera alegação de que o imóvel penhorado é destinado à moradia do embargante. E não há nos autos comprovação alguma dForo CentralCâmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São PauloLei nº 8.009/90art. 333Lei 8.009/90artigo 123artigo 5ºart.826 do CPC 12/06/2017
Decisão Vistos. O Acórdão tornou nulas as intimações das penhoras e consequentemente, o aperfeiçoamento dos atos, anulando o processo desde então.Assim, proceda-se à PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS da ação que tramita junto ao 8º Ofício Cível do Foro Central, sob nº 0078416-56.2012.8.26.0100, e 26º Ofício Cível do Foro Central, sob nº 0200566-15.2007.8.26.0100, para garantia da execução nos autos em epígrafe, até o limite de R$ 607.490,80, atualizado até 12/06/2017 em desfavor de Gildete Monteiro Ribeiro Aquino Lubas e Audir Aquino Lubas. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício para penhora no rosto dos autos. Encaminhe-se via e-mail institucional. Com a publicação da presente decisão, ficam os executados intimados da penhora.No mais, a alegação de impenhorabilidade dos direitos sobre o bem da Rua Maranhão, 654, ap. 134 não merece prosperar. Os documentos trazidos aos autos pelo executado não são suficientes para comprovar que o imóvel penhorado seria o único pertencente à entidade familiar, para que restasse configurada, no caso, a hipótese de bem de família impenhorável. Ausente comprovação de que o imóvel penhorado seria o único pertencente à entidade familiar, deve ser rejeitado o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade. Neste sentido:"EXECUÇÃO - Penhora sobre imóvel - Alegação de impenhorabilidade prevista pela Lei nº 8.009/90 (bem de família) - Ausência de comprovação efetiva de que o imóvel é a única propriedade do agravante e atual residência da entidade familiar - Decisão mantida". (Agravo de Instrumento nº 0269994-20.2012.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Sebastião Junqueira, DJ 1 de abril de 2013)"EMBARGOS INFRINGENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO PENHORA BEM DE FAMÍLIA ÔNUS DA PROVA Acerca da impenhorabilidade do bem de família, não se desincumbiu a parte embargante de comprovar, de modo inarredável, a teor do art. 333, I, do CPC, a unicidade do imóvel. A esse respeito, é pacífica a questão de que cabe ao autor a prova de que o imóvel residencial penhorado se encontra dentre as hipóteses legais de impenhorabilidade, nos termos da Lei nº 8.009/90. Mesmo que pertinente o argumento de que possível a declaração de impenhorabilidade de imóvel nos termos da Lei 8.009/90 sem que o núcleo familiar resida em tal bem, tal declaração não deve ser feita na espécie, uma vez que a parte embargante não se desincumbiu de provar a unicidade do imóvel no patrimônio familiar". (TRF 4ª R. EI-AC 2003.71.00.038208-0 2ª S. Rel. Des. Fed. Edgard Antônio Lippmann Júnior DJU 28.03.2007)JCPC.333 JCPC.333.I." grifos nossos."TRIBUTÁRIO EMBARGOS DE TERCEIRO IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O BEM PENHORADO É BEM DE FAMÍLIA MEAÇÃO INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O CÔNJUGE EMBARGANTE OBTEVE VANTAGEM DO INADIMPLEMENTO DO TRIBUTO DEVIDO PELO EXECUTADO 1- INES VILAS BOAS DE ANDRADE DA ROCHA apresentou os presentes Embargos de Terceiro, insurgindo-se contra a constrição judicial de bem imóvel de sua propriedade, realizada nos autos da Execução Fiscal nº 98.0073524-0, movida pela União contra Fernando Costa e Souza da Rocha, seu ex-marido. 2- O MM. Juízo a quo, considerando a inexistência de prova de que o aludido bem estaria protegido pela Lei nº 8.009/90, julgou parcialmente procedentes os presentes embargos, tão-somente para assegurar à embargante a metade do montante a ser apurado com a alienação do imóvel penhorado, decisum contra o qual se insurgem os apelantes. 3- Da apelação da embargante: quando se fala em caracterização de bem de família em sede de embargos de terceiros, não basta ao convencimento do Juízo a mera alegação de que o imóvel penhorado é destinado à moradia do embargante. E não há nos autos comprovação alguma de que o imóvel penhorado constitui bem de família. Como dito, a mera alegação, por si só, não leva à impenhorabilidade do bem, se não forem comprovadas nos autos circunstâncias fáticas que atestem impenhorabilidade do bem gravado. Assim, não comprovada a alegação de que o bem é impenhorável, por tratar-se de bem de família, não há como admiti-la. 4- Da apelação da União: a meação da embargante merece ser preservada, tendo em vista que a exequente não produziu qualquer prova no sentido de demonstrar que a embargante obteve vantagem do inadimplemento do tributo devido pelo executado, com o qual era casada. O cônjuge somente responderia com sua meação se restasse comprovado pelo credor que a dívida reverteu em benefício da família. 5- Recursos interpostos pela embargante e pela União desprovidos". (TRF 2ª R. AC 2004.51.01.519087-3 Rel. Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha DJe 10.08.2012)v97"TRIBUTARIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PENHORA BEM DE FAMÍLIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IMPOSTO DE RENDA-PESSOA FÍSICA OMISSÃO DE RENDIMENTOS CONVENÇÃO PARTICULAR ARTIGO 123 DO CTN A simples alegação de ser o imóvel constrito o único bem do devedor, onde reside permanentemente, sem a sua efetiva comprovação, não tem o condão de desconstituir a penhora, pois compete a ele comprovar tais requisitos, ante a exigência do artigo 5º da Lei nº 8.009/90. O embargante não detém legitimidade para afastar a penhora de bem pertencente a terceiro. Tendo o embargante recebido valores decorrentes de serviços prestados a determinada empresa, conforme recibo acostado aos autos, faz nascer o fato gerador do imposto de renda, considerado acréscimo patrimonial pela legislação pertinente. Por força da vedação contida no artigo 123 do CTN, o documento dando conta da suposta anulação do recibo emitido, não tem o condão de elidir a responsabilidade pelo pagamento do tributo. Apelação improvida". (TRF 3ª R. AC 0300508-51.1995.4.03.6102/SP 4ª T. Relª Desª Fed. Marli Ferreira DJe 28.06.2012 p. 792)"AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIMENTO OBJETO DE PENHORA QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO COMO BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA Agravante que demonstra a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária. Compete ao executado a comprovação de que o imóvel serve de residência à sua família. No caso concreto, há referência de que o bem constrito não caracteriza bem de família, tendo sido comprovado que o agravante fornece o respectivo endereço, a autoridades interessadas, como profissional. Aspectos que vão de encontro à alegação de impenhorabilidade do bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJRS AI 70045372505 12ª C.Cív. Rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo J. 29.03.2012)Ausente a comprovação de que o imóvel penhorado seria bem de família, deve ser repelido o pedido de desconstituição da penhora.No mais, caso seja de interesse dos executados, poderão remir a execução, nos termos do art.826 do CPC, depositando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, caso em que poderão ser suspensos os atos de constrição do imóvel.Int.