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Processo 1000109-61.2018.8.26.0100 o de tentara possibilidade de convocar as partes sempre que lhe pareça oportuno.artigo 139art. 5ºart. 334art. 334, § 4º do CPCartigo 334, § 8º
Decisão Vistos. Nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, não parece razoável prosseguir antes de verificar a possibilidade de conciliação entre as partes. Com efeito, a conciliação é a forma mais eficaz de pacificação social dos litígios. Marcus Vinicius Rios Gonçalves pondera que: "Também está entre os poderes do juiz o de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. A composição é sempre uma forma mais satisfatória de solução do litígio, e o legislador tem buscado criar oportunidades para que ela venha a ocorrer com mais frequência. Em reformas recentes no CPC, ele criou a audiência preliminar, na qual o juiz, entre outros atos, procura obter a conciliação entre as partes. Além disso, deu a ele autorização para, a qualquer tempo, buscá-la. Esse poder assegura ao juiz a possibilidade de convocar as partes sempre que lhe pareça oportuno." Por fim, o próprio Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 125 de 29 de novembro de 2012, que instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses que visa tornar efetivo o princípio constitucional do aceso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), sendo certo que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios. Feitas estas considerações, sendo a conciliação o melhor meio de solução dos conflitos, com audiência obrigatória nos termos do art. 334, caput, do CPC, ausentes as hipóteses do art. 334, § 4º do CPC, remetam-se os autos ao Setor de Conciliação, para designação de audiência de conciliação. Ressalte-se que o não comparecimento caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC. Intime-se.