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Decisão Vistos. Nos termos da v.decisão de fls.888/889, providencie-se a averbação do contrato de promessa de compra e venda pactuado entre Gafisa SPE-3 S/A e Gildete Monteiro Ribeiro Aquino Lubas, CPF 076.268.798-30 e Audir Aquino Lubas, CPF 069.877.101-04 para que fique constando o direito que o compromissário detém sobre o imóvel de matrícula 72.195 do 5º CRI. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias, bem como instruí-lo com cópia do contrato de fls. 860/887, que servirá para que o cartório de registro de imóveis proceda ao necessário à averbação. No mais, aguarde-se pelo julgamento do recurso. Int.