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Processo 0081369-90.2012.8.26.0100 Maria José Bernardo da Soledade Soares PAULO DE TARSO SANSEVERINOart. 543-C do CPC 14/05/201421/05/2014
Decisão Vistos. Maria José Bernardo da Soledade Soares ajuizou ação indenizatória em face de Brilho Mania Polimentos e Restaurações Ltda. Aduziu a autora, em síntese, que celebrou contrato de prestação e serviços com a requerida, mas que o serviço não foi prestado a contendo. Requereu, dentre outras coisas, que a ré fosse condenada a lhe pagar indenização por danos materiais no importe de R$ 8.569,00 (oito mil quinhentos e sessenta e nove reais) fls. 01/10. O pleito indenizatório não foi acolhido em primeiro grau, entendendo a magistrada sentenciante que a autora não havia comprovado os danos materiais que disse ter sofrido (fls. 318/322). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, parcialmente provido para condenar a ré à reparação dos danos materiais causados pela má prestação dos serviços, em valor que deveria ser apurado mediante liquidação por arbitramento (fls. 355/362). Os autos retornaram ao primeiro grau e, em cumprimento à determinação da instância superior, deu-se início à fase de liquidação por arbitramento. Foi nomeado perito judicial (fls. 383/384) e determinado que a parte ré efetuasse o devido recolhimento (fl. 402), o que não ocorreu (fl. 404). A ré foi novamente intimada para que depositasse os honorários periciais (fl. 405), mas, pela segunda vez, ignorou a intimação (fl. 407). É o relatório. Decido. Consoante pacífica jurisprudência, na liquidação de sentença por arbitramento, incumbe ao devedor o pagamento dos honorários periciais. Nesse sentido, confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) Não tendo o requerido efetuado o depósito dos honorários periciais, prejudicada a produção da prova. Tratando-se de ônus do réu-devedor, ele deve arcar com as consequências da falta de produção da prova pericial. Diante deste cenário fático, alternativa não resta senão acolher o valor pleiteado pela parte autora na petição inicial. Posto isto, fixo a indenização por danos materiais devida pela parte ré à autora em R$ 8.569,00 (oito mil quinhentos e sessenta e nove reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por se tratar a liquidação de sentença de mera fase procedimental. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual manifestação das partes. Nada vindo, arquivem-se os autos. Intime-se.