PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 2267218-03.2018.8.26.0000Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 o do conteúdo dos julgamentos dos agravos de instrumentos indicados a fls.os sem comunicação ao Juízo Universal da Recuperação Judicial. VI 30/04/201731/10/2017
Decisão Vistos. I - Fls. 23.198/23.201, 23.203/23.205, 23.234/23.235: Trata-se de reiteração de pedido realizado pela recuperanda para que ocorra a liberação de valores para pagamento de suposta adesão a Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, cujo pedido foi objeto de análise e de indeferimento a fls. 23.172/23.174. Referida decisão de indeferimento de liberação de valores para pagamento de denominado PERT, além de decidir referida questão, estabeleceu que o levantamento da suspensão dos atos processuais em razão do não conhecimento por este Juízo do conteúdo dos julgamentos dos agravos de instrumentos indicados a fls. 23.001, item XIII, unicamente para que houvesse a continuidade do pagamento dos credores trabalhistas, diante da natureza do crédito dos trabalhadores. Como já asseverado alhures, torna-se imprescindível e objeto de cautela a liberação de todo e qualquer outro valor e continuidade da recuperação sem que se tenha total conhecimento dos julgados em segundo grau, sob pena de imposição de andamento processual e entrega jurisdicional em decisão incompatível com o julgamento do Egrégio Tribunal Bandeirante. Outrossim, a despeito da alegação da autora em recuperação de preenchimento total dos requisitos para o ingresso no denominado programa Federal para recuperação de crédito, não há nos autos provas de sua efetiva e integral possibilidade. Isso porque o denominado PERT, instituído pela Lei Federal 13.496/2017, define que os débitos existentes até o dia 30/04/2017 seriam objeto de parcelamento e de concessão de "descontos", desde que houvesse adesão ao programa até o dia 31/10/2017. O deferimento do ingresso ao programa foi, ainda, regulamentado pelas Medidas Provisórias 804/2017, 798/2017, 783/2017, pelas Instruções Normativas da RFB 1855/2018, 1822/2018, 1711/2017, e pelas Portarias da Procuradoria da Fazenda Nacional números 1207/17 e 690/17. Com efeito, pela leitura da regulamentação do Programa, observa-se que não houve, no momento oportuno para o ingresso no prazo inicial, qualquer pagamento efetuado pela recuperada ao Fisco, condição para que houvesse seu ingresso ao denominado PERT. A despeito, outrossim, de eventual regularidade ou não do ingresso ao referido programa, cuja análise compete administrativamente ao órgão Federal, não se pode olvidar que já houve decisão que indeferiu a liberação dos valores para pagamento do denominado PERT, diante da existência de débito a ser quitado em ordem de preferência e que houve determinação da continuidade em relação ao pagamento dos credores trabalhistas tão somente, até efetivo conhecimento, reiterando, dos julgados de segundo grau. II - Fls. 23.193/23.197: Cumpra-se a decisão liminar de segundo grau. No mais, aguarde-se o resultado do Agravo de Instrumento nº 2267218-03.2018.8.26.0000. III - Fls. 23.202: Ciente da quitação do débito trabalhista devido ao credor Johnson de Oliveira Costa que havia, anteriormente, noticiado suposto inadimplemento. Nada a decidir. IV - Fls. 23.259/23.268: Manifeste-se o Administrador Judicial. V - Fls. 23.286: Oficie-se ao Banco do Brasil em resposta, informando que a "blindagem" da conta é total para que não ocorra penhora de valores por outros juízos sem comunicação ao Juízo Universal da Recuperação Judicial. VI - No mais, como já determinado, aguarde-se a comunicação dos julgados pelo Egrégio Tribunal ou pelas partes. Intime-se.