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Processo 0003277-85.2013.5.02.0002Processo 1671855-24.2016.8.26.0224Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 o Trabalhista e também por esteo o pagamento dos valores dos créditoo pague os credores da autora não encontra amparo legal e apenas causaria tumulto excessivo aos trabalhos do cartório. Oo. AindaVara da Execução Fiscal de Guarulhosartigo 467
Decisão Vistos. I - Fls. 19.999/20.000: Defiro o derradeiro prazo de 05 dias para apresentação da certidão de objeto e pé da Reclamação Trabalhista nº 0003277-85.2013.5.02.0002; Considerando a ausência da juntada da referida certidão e que a decisão de fls. 19.757/19.762, mantida em embargos de declaração a fls. 19.950/19.955, determinou a incidência de multa prevista no artigo 467 da CLT sobre os débitos trabalhistas, os pagamentos somente poderão iniciar com a alteração do quadro de credores na classe referida, com a atualização do valor correto para contemplar a multa imposta pelo Juízo Trabalhista e também por este; II - Fls. 20.001/20.003: Oficie-se à 1º Vara da Execução Fiscal de Guarulhos, autos nº 1671855-24.2016.8.26.0224, solicitando o desbloqueio dos valores das contas da autora, por tratar-se de empresa em recuperação judicial, com cópia da decisão proferida a fls. 18.107/18110 e desta decisão, com nossas homenagens. III - Fls. 20.031/20.039: Manifeste-se o Administrador Judicial e o Ministério Público quanto a eventual impugnação da transferência do valor e de sua classificação, no prazo de 10 dias. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para apreciação do pedido. IV - Fls. 20.052/20.054: Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa Chibatão, Navegação e Comércio Ltda e JF de Oliveira Navegação, alegando, em resumo, que a decisão proferida a fls. 19.950/19.954 é omissa. A despeito da alegação da embargante, a decisão referida não contém qualquer obscuridade, omissão ou contradição. Inicialmente, não houve o deferimento imediato do levantamento dos valores dos autos, mas sim a determinação de abertura de conta "blindada" para posterior transferência de valores e início de pagamento dos credores. É importante ressaltar que não compete ao Juízo o pagamento dos valores dos crédito, mediante transferência individualizada por ofício dos valores, uma vez que a autora, em recuperação, não perde o poder de gestão e seus atos devem ser fiscalizados pelo Administrador Judicial, pelo Ministério Público e pelos credores, através de assembleia. O pedido para que o Juízo pague os credores da autora não encontra amparo legal e apenas causaria tumulto excessivo aos trabalhos do cartório. Outrossim, a recuperanda, acompanhada do Administrador, deverão apresentar contas e, eventual descumprimento de qualquer ato previsto no plano aprovado ensejará as sanções legais, inclusive a maior, consistente na convolação da recuperação em falência. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. V - Fls. 20.055/20.059 e 20.060/20.064: Ciência às partes da arrematação condicional do lote 028; VI - Intime-se o Leiloeiro para cumprimento da decisão que determinou a juntar aos autos os comprovantes de depósitos, conforme já determinado a fls. 19.950/19.951, item III. VII - Fls. 20.071/20.073: A autora informa a fls. 20.072 a abertura de conta a ser destinada aos recebimento de valores dos autos e posterior pagamento de seus credores, com a finalidade de ser "blindada" a bloqueios judiciais. Trata-se de conta aberta no Banco Santander. Para otimização dos trabalhos, é certo e de conhecimento público que o Poder Judiciário mantém convênio com o Banco do Brasil, inclusive com agências em seus Fóruns. Assim, para que haja comunicação mais direta a permitir qualquer fiscalização dos atos e, ainda, sanar quaisquer dúvidas, deve a autora abrir conta no Banco do Brasil, caso não a possua, nesta cidade, em especial no posto de atendimento do Fórum desta Comarca. Providencie a autora a abertura da conta, servindo a presente como ofício para que o Banco cumpra a sua abertura. Com a abertura, e comunicação ao juízo, oficie-se, com urgência, requerendo ao banco medidas para anotação de "blindagem " da conta contra atos de bloqueio de valores, com exceção deste Juízo. Ainda, com a informação da conta e observado o determinado acima quanto ao local de abertura da mesma, oficie-se para que ocorra a transferência dos valores indicados a fls. 20.072 àquela conta. VIII - Fls. 20.074/20.075: Providencie a serventia a expedição de ordem de entrega de bem móvel dos veículos arrematados, desde que comprovado nos autos o seu pagamento, diante da manifestação de fls. 19.891. Indefiro, por ora, a expedição de carta de arrematação do imóvel (lote 02), diante do determinado a fls. 19.998, pois, a despeito da concordância da autora, a arrematação está pendente de manifestação do Administrador Judicial. IX - Providencie a serventia a regularização dos autos de arrematação para eventual assinatura, se pendente, conforme mencionado pela autora a fls. 20.074/020.075, ou a sua digitalização e juntada nos autos. X -Intime-se e cumpra-se.