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Processo 2269320-95.2018.8.26.0000Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 Relator Ricardo Negrão foi juntada a fls.Sorteadoo como cautelar para andamento correto do feito e efetiva utilização dos recursos auferidos. Intime-se.
Decisão Vistos. I - Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento nº 2269320-95.2018.8.26.0000, cuja R. Decisão de lavra do Douto Desembargador Relator Ricardo Negrão foi juntada a fls. 23.316/23.322, denegando a eficácia pretendida no recurso interposto. Com efeito, a despeito dos novos pedidos realizados pela recuperanda, mantenho, em seus termos, as decisões anteriores, em especial a proferida nesta data. Ressalto, ainda, que a decisão, em seu item 8 estabeleceu que "Tão logo haja a publicidade das decisões colegiadas, cujos acórdãos ficaram a cargo do 3º Juiz, vencido o ora Relator Sorteado, a recuperação volta a fluir normalmente, assim como, neste intervalo temporal, eventuais obrigações, demonstrando-se a quantia requerida, a respectiva finalidade, e que somente poderão ser adimplidas com o valor depositado nos autos". Assim, verifico que houve a manutenção da decisão proferida por este Juízo como cautelar para andamento correto do feito e efetiva utilização dos recursos auferidos. Intime-se.