PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
12 min de leitura
Processo 1013573-41.2017.8.26.0019 o a situação da empresa emo onde se processamdo Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado.o laboralos trabalhistas que deverão encaminhar as certidões de condenação trabalhista diretamente ao administrador judicials etc.art. 48Lei nº 11.101/05art. 51Lei 11.101/2005art. 52art. 64
Decisão Vistos.I AMERITRON INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS LTDA EPP, CNPJ sob nº 07.777.699/0001-40 e COMPOLUX INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA CNPJ sob nº 01.792.294/0001-02, requereram a recuperação judicial em 23.11.2017. Laudo de perícia prévia a fls. 395/426. As certidões de fls. 429 e 430 e os documentos juntados aos autos comprovam que as requerentes preenchem os requisitos legais para requerimento da recuperação judicial, conforme art. 48 da Lei nº 11.101/05. A petição inicial foi adequadamente instruída, nos exatos termos exigidos pelo art. 51 da Lei nº 11.101/05. Em síntese, o pedido está em termos para ter o seu processamento deferido, já que presentes os requisitos legais (artigos 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005), verificando-se a possibilidade de superação da "crise econômico-financeira" das devedoras. Assim, pelo exposto, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial das empresas AMERITRON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS LTDA EPP CNPJ nº 07.777.699/0001-40 e COMPOLUX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ nº 01.792.294/0001-02. Portanto:1) Como administrador judicial (art. 52, I, e art. 64) nomeio JOSÉ EDUARDO DE SÁ FERRAREZE, CRC 1SP 261441/O e CRÃ/SP 109.9842, com endereço profissional na Av. Aquidabã, 766 cj 72 - Bosque - Campinas(SP) CEP 13026-510, fone (19) 3231-6290 e-mail: [email protected], para os fins do art. 22, III, devendo ser intimado, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei 11.101/05, ficando autorizada a intimação via e-mail institucional; 1.1) Deve o administrador judicial informar o juízo a situação da empresa em 10 dias, para fins do art. 22, II, "a" (primeira parte) e "c", da Lei n. 11.101/05. 1.2) Caso seja necessário a contratação de auxiliares (contador, advogados etc.) deverá apresentar o contrato, no prazo de 10 dias. 1.3) Caberá ao administrador judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pelas recuperandas. 1.4) No mesmo prazo assinalado no item 1.1, deverá o administrador judicial apresentar sua proposta de honorários. 1.5) Quanto aos relatórios mensais, que não se confundem com o relatório determinado no item 1.1, supra, deverá o administrador judicial protocolar o primeiro relatório como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, sendo que os relatórios mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado. 2) Nos termos do art. 52, II, da Lei 11.101/2005, determino a "dispensa da apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios", no caso, a devedora, observando-se o art. 69 da LRF, ou seja, que o nome empresarial seja seguido da expressão "em Recuperação Judicial", oficiando-se, inclusive, à JUNTA COMERCIAL para as devidas anotações, providenciando as recuperandas o encaminhamento. 3) Determino, nos termos do art. 52, III, da Lei 11.101/2005, "a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores", na forma do art. 6º da LRF, devendo permanecer "os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei", providenciando as devedoras as comunicações competentes (art. 52, § 3º).4) Determino, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005, às devedoras a "apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores", sendo que o primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado. 5) Expeça-se comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos e filiais (LRF, art. 52, V), providenciando as recuperandas o encaminhamento. 6) O prazo para habilitações ou divergências aos créditos relacionados (pelas devedoras) é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (LRF, art. 7º, § 1º). Dessa maneira, expeça-se o edital a que se refere o art. 52, § 1º, da LRF, onde, para conhecimento de todos os interessados, deverá constar, também, o passivo fiscal, com advertência dos prazos dos art. 7º, § 1º, e art. 55, da LRF. Defiro que a publicação seja feita de forma resumida em jornal de grande circulação. Entretanto, não se dispensa a publicação no DJE, considerando que a exclusiva publicação em site particular não gera segurança necessária exigida pelo processo recuperacional. Assim, deverão as recuperandas, no prazo improrrogável de 24 horas, apresentar minuta do edital, contendo a relação completa dos credores, inclusive em meio eletrônico, sob pena de revogação desta decisão. Com a apresentação da minuta da relação de credores, nos moldes do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, deverá a serventia complementar a referida minuta com os termos desta decisão, bem com intimar as recuperandas, por telefone ou e-mail institucional, certificando-se nos autos, para que proceda ao recolhimento do valor das despesas de publicação do edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, de acordo com o número de caracteres, no prazo de 24 horas, sob pena de revogação desta decisão. Deverão também as recuperandas providenciarem a publicação do edital em jornal de grande circulação no prazo de 05 dias. 7) Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pelas devedoras (art. 7º, § 2º) devem ser dirigidas ao Administrador Judicial exclusivamente por intermédio de endereço eletrônico [email protected] Observo, neste tópico, em especial quanto aos créditos trabalhistas, que para eventual divergência ou habilitação é necessário que exista sentença trabalhista líquida e exigível (com trânsito em julgado), competindo ao MM. Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado. 8) O plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo de 60 dias, na forma do art. 53, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, com prazo de 30 dias para as objeções, devendo as recuperandas providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico, bem como o recolhimento das custas para publicação. 9) Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pelo administrador judicial, a legitimidade para apresentar tal objeção será daqueles que já constam do edital das devedoras e que tenham postulado a habilitação de crédito. 10) Publicada a relação de credores apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, § 2º), eventuais impugnações (art. 8º) e/ou habilitações retardatárias deverão propostas por ações próprias de habilitação de crédito (classe/código:111) e/ou impugnação de crédito (classe/código:114) distribuídas por dependência ao processo principal, nos termos da Lei n. 11.101/05. 10.1) Relativamente aos créditos trabalhistas referentes às condenações em ações que tiveram curso pela Justiça do Trabalho com trânsito em julgado, representados por certidões emitidas pelo juízo laboral, deverão ser encaminhadas diretamente ao administrador judicial, através do e-mail referido no item 7. O administrador judicial deverá, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei n. 11.101/05, providenciar a inclusão no Quadro Geral de Credores depois de conferir os cálculos da condenação, adequando-a aos termos determinados pela Lei n. 11.101/05. O valor apurado pelo administrador judicial deverá ser informado nos autos da recuperação judicial para ciência aos interessados e, além disso, o credor deverá ser comunicado da inclusão de seu crédito por carta enviada diretamente pelo administrador judicial. Caso o credor trabalhista discorde do valor incluído pelo administrador judicial, deverá ajuizar impugnação de crédito, em incidente próprio, nos termos do item 10. Oficie-se aos juízos trabalhistas que deverão encaminhar as certidões de condenação trabalhista diretamente ao administrador judicial, utilizando-se do endereço de e-mail referido no item 7, a fim de se otimizar o procedimento de inclusão do crédito no quadro geral de credores. Caso as certidões trabalhistas sejam encaminhadas ao presente juízo, deverá a serventia providenciar sua entrega ao administrador judicial para as providências do item 10.1. II - Em relação à questão dos impactos das mudanças trazidas pelo novo CPC ao sistema de insolvências brasileiro, regulado pela Lei nº 11.101/05, notadamente no que tange à contagem dos prazos no processo de recuperação judicial de empresas, é regra conhecida de hermenêutica jurídica que a lei especial deve prevalecer sobre a lei geral. O Código de Processo Civil estabelece as regras gerais de processo na jurisdição civil. Entretanto, leis especiais, que criam procedimentos especiais, devem prevalecer sobre a lei geral naquilo que as regulações não forem compatíveis. Nesse diapasão, conclui-se, também como regra conhecida de hermenêutica, que a lei geral tem aplicação supletiva e subsidiária, aplicando-se aos procedimentos especiais naqueles aspectos não regulados expressamente pela lei especial. Portanto, a regra prevista na lei especial deve prevalecer sobre a lei geral mas, nas questões que não forem reguladas de forma específica pela lei especial, são aplicáveis as normas da lei geral de forma supletiva e subsidiária. A Lei 11.101/05 regula o procedimento especial da recuperação judicial de empresas, mas nada diz sobre como devem ser contados os prazos processuais. Nesse sentido, deve-se aplicar ao procedimento da recuperação judicial de empresas as regras de contagem de prazos estabelecidas pelo novo Código de Processo Civil brasileiro. O próprio NCPC reconhece sua condição de norma geral de aplicação supletiva e subsidiária ao dispor no art. 15 do NCPC que, "na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente". Diz o art. 219, "caput", do NCPC que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Nesse sentido, tem-se que todos os prazos processuais previstos na Lei nº 11.101/05, previstos em dias, deverão ser contados em dias úteis. Assim, por exemplo, devem ser contados em dias úteis os prazos para habilitação e/ou divergência administrativa (art. 7º, §1º, LRF 15 dias); para o administrador judicial apresentar a relação de credores (art. 7º, §2º da LRF 45 dias); para apresentação de habilitações e/ou impugnações judiciais (art. 8º, "caput", LRF 10 dias). Também devem ser contados em dias úteis os prazos de 05 dias previstos na regulação do procedimento das impugnações de crédito (arts. 11 e 12 da LRF); o prazo de 05 dias para publicação do quadro geral de credores (art. 18, § único, LRF); o prazo de 60 dias para que a recuperanda apresente o plano de recuperação judicial; e o prazo de 30 dias para apresentação de objeções ao plano, previsto no art. 55, "caput", da LRF. O prazo máximo para realização da AGC é considerado processual, vez que estipula tempo para a prática de ato no processo. Portanto, o prazo de 150 dias previsto no art. 56, §1º da LRF também deve ser contado em dias úteis. Os prazos de antecedência mínima previstos em lei, visam garantir aos interessados ciência prévia de atos processuais para que tenham a possibilidade de exercer o direito de participação e/ou de pleitear o que for de direito no processo. Assim, considerados como prazos processuais, devem ser contados em dias úteis os prazos de antecedência mínima de publicação do edital de realização da AGC (15 dias) e de intervalo mínimo entre a primeira e a segunda convocação da AGC (05 dias), tal qual previstos no art. 36 da LRF. Entretanto, deve-se atentar que regra do art. 219 do NCPC aplica-se apenas a prazos processuais e que são contados em dias. Nesse sentido, as situações tratadas abaixo não estão abrangidas pela nova forma de contagem de prazo.Os prazos estabelecidos na lei ou no plano de recuperação judicial para cumprimento das obrigações e pagamento dos credores não são considerados prazos processuais e, portanto, não são atingidos pela regra do art. 219 do NCPC. Assim, por exemplo, o prazo estabelecido no art. 54, § único, da LRF, para pagamento de créditos trabalhistas deve continuar a ser contado em dias corridos. Os prazos previstos em horas, meses ou anos também não são atingidos pela regra do art. 219 do NCPC, vez que a nova forma de contagem de prazos se aplica apenas e tão somente aos prazos contados em dias. Portanto, por exemplo, o prazo de fiscalização do cumprimento do plano de recuperação judicial, previsto no art. 61 da LRF, continua sendo de dois anos, sem qualquer alteração na forma de sua contagem. Questão interessante surge em relação ao prazo de suspensão das ações e execuções ajuizadas contra as empresas em recuperação judicial. O prazo de 180 dias de suspensão das ações e execuções movidas contra as recuperandas, previsto no art. 6º, §4º e no art. 53, III, ambos da LRF, deve ser considerado, tecnicamente, como prazo material. Isso porque, esses dispositivos não determinam tempo para a prática de ato processual. Assim, em tese, tal prazo não seria atingido pela nova regra do art. 219 do NCPC. III Intimem-se, inclusive o Ministério Público.Int.Americana, 21 de março de 2018.Americana, 21 de março de 2018.