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Decisão Vistos. Fls. 8556/8557 e 8561/8563: Anote-se. Fls. 8558/8560 e 8564/8569: Às fls. 8366/8385 e 8509/8515, a TLMIX CONSTRUÇÕES requereu autorização para retirada de veículos de sua propriedade e que estão estacionados no imóvel de Rafard/SP. Informa que no momento da desocupação do local, não conseguiu retirar todos os veículos de sua propriedade, os quais estão descritos à fl. 8367. Juntou documentos (fls. 8369/8385). O Administrador Judicial, às fls. 8480/8492, informou que não se opõe ao pedido, eis que suficientemente demonstrada a propriedade da TLMIX sobre os veículos de placas EQU-5134 (fls. 8378), EQU-5135 (fls. 8379), CPL-4278 (fls. 8380) e GFK-0100 (fls. 8381), todos adquiridos posteriormente à quebra, sendo certo que os demais itens relacionados à fl. 8367 (Guindastes) não constam da relação de bens e equipamentos arrecadados em 13 de julho de 2018 (fls. 8431/8432). Às fls. 8558/8560, o Ministério Público não se opôs ao deferimento do pedido. No caso, portanto, foi comprovada que a TLMIX é a legítima proprietária dos veículos, devendo ser acolhido o pedido. Desta forma, defiro a entrega dos veículos de placas EQU-5134 (fls. 8378), EQU-5135 (fls. 8379), CPL-4278 (fls. 8380) e GFK-0100 (fls. 8381), bem como dos guindastes indicados à fl. 8367, eis que de propriedade da TLMIX e não arrecadados pelo Administrador Judicial. A retirada dos bens ficará a cargo da TLMIX, devendo o Administrador Judicial acompanhar a retirada. Int.