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Decisão Vistos. Fls. 8308/8318 (petição do Administrador Judicial): Ciente o Juízo. Anote-se. Fls. 8319/8320, 8345/8346: Anote-se. Fls. 8321, 8336/8337, 8338/8340, 8341, 8351/8352, 8363 e 8250/8251 (dados bancários de credores trabalhistas): Ao Administrador Judicial. Fls. 8336/8337, 8292/8294 (petição dos credores Antonio Rodrigues Soares, Amaro Alcindo da Silva e outros): Indefiro a impugnação apresentada ao plano de rateio. O valor disponível deve ser dividido entre todos os credores. Dessa forma, não há que se falar, por ora, em pagamento dos créditos de forma integral, em parcela única e atualizados na data do efetivo pagamento. Fls. 8347, 8341/8344, 8348/8349, 8350, 8353/8355 (pedidos de liberação dos créditos trabalhistas e expedição de guias de levantamento): Os créditos serão pagos de acordo com o plano de rateio. Assim, nos termos da manifestação do Administrador Judicial, os credores deverão apresentar seus dados bancários para recebimento de seus créditos. Portanto, indefiro os pedidos de expedição de guias de levantamento. Fls. 8356/8358 (petição do Administrador Judicial): (i) crédito em nome de Madrona Hong Mazzuco Sociedade de Advogados: Tendo em vista que não houve a apresentação de qualquer impugnação ao crédito de forma tempestiva, de rigor a manutenção do crédito no Quadro Geral de Credores, na Classe I - Trabalhista. Contudo, limitado ao valor de 150 salários mínimos. O saldo deverá ser incluído na classe dos créditos quirografários. (ii) créditos em nome de Cícero Raimundo da Silva e José Ronaldo Oliveira Damasceno: Providencie o Administrador Judicial a redução dos valores dos créditos até o limite de 150 salários mínimos, incluindo-se o saldo na classe dos créditos quirografários. No mais, defiro o prazo de 15 (quinze) dias ao Administrador Judicial para apresentação de um novo QGC, com as retificações necessárias. Por fim, defiro a expedição de guia de levantamento em favor do Administrador Judicial dos valores referentes aos serviços de segurança dos imóveis de Itapevi, Rafard e Morumbi, no valor total de R$ 60.600,00, para os próximos 2 (dois) meses de contratação, mediante a prestação de contas mensais do pagamento. Nos termos da decisão de fls. 8210/8211, será apreciada a continuidade da contratação e expedição de novas guias a casa 60 (sessenta) dias. Providencie o Administrador Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, a demonstração de que os valores dos últimos 2 (dois) meses foram devidamente pagos às empresas de segurança. Fls. 8359/8360 (petição de Fernando Lopes Campos Fernandes): O contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios foi firmado entre Eduardo Antonio do Nascimento e o advogado, Dr. Fernando Lopes Campos Fernandes. Dessa forma, tendo em vista que a Massa Falida não foi parte da relação contratual e que os contratos não produzem efeitos em relação a terceiros não contratantes, o peticionante deverá demandar apenas em face do devedor Eduardo. Fls. 8366/8385 e 8509/8515 (petição de TLMIX CONSTRUÇÕES): Manifeste-se o Ministério Público, no prazo de 24 horas. Após, tornem conclusos. Fls. 8386/8478 (laudo pericial apresentado pelo perito Alexandre Guerra): Ciência aos credores, demais interessados, Administrador Judicial e Ministério Público do laudo de avaliação apresentado. Fl. 8479 (petição do perito Alexandre Guerra): Expeça-se guia de levantamento em favor do perito, no montante de R$ 23.760,00, correspondente à parcela final dos honorários fixados. Fls. 8480/8492 (petição do Administrador Judicial): Manifeste-se o Ministério Público, no prazo de 24 horas. Após, tornem conclusos. Fl. 8493 (petição da perita Olga Ramirez Llopis): Homologo a renúncia da perita. Manifeste-se o Administrador Judicial acerca de eventual levantamento realizado pela perita. No mais, providencie a z. Serventia a anotação da renúncia da perita em todos os processos em que ela atua nesta Vara, para avaliação de eventual substituição. Nomeio, em substituição, o perito Alexandre Guerra, para avaliação do imóvel situado à Rua Francisco Tramontano, 117. Diga o perito se aceita o encargo no valor dos honorários estimados pela perita anterior. Fls. 8494/8508: Manifeste-se o Administrador Judicial. Int.