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Processo 0032431-93.2014.8.26.0100Processo 0145782-20.2009.8.26.0100 o na conta destinoVara Cível do Foro Regional da Lapa. Vale a presente como ofício. 05/02/2018
Decisão Vistos. Fls. 8.494/8.508: A via é incorreta. Nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 disponibilizado no DJE em 05/02/2018, as habilitações/impugnações de crédito deverão ser distribuídas POR DEPENDÊNCIA ao processo principal, por intermédio de peticionamento eletrônico INICIAL. Saliento que, quando da distribuição, deverão se atentar ao preenchimento completo das partes, incluindo, além dos dados do requerente, o nome da recuperanda/falida como requerida, o nome da administradora judicial e seus respectivos patronos. Fls. 8.541/8.546: Conforme salientado pela Administradora Judicial, assiste razão ao credor no que tange à alteração do crédito. Como proferido na decisão judicial dos autos da Habilitação de Crédito n° 0032431-93.2014.8.26.0100, já transitada em julgado, o valor habilitado a ser inserido no Quadro Geral de Credores é de R$ 36.187,79. Ciente da retificação do valor realizado pela Administradora Judicial de ofício. Fls. 8.711/8.712: Expeça-se guia de levantamento em favor do Perito Judicial, no valor de R$4.000,00, para início dos trabalhos, conforme determinado na decisão de fls. 8.711/8.712, com urgência. Fls. 8.716, 8.743/8.744, 8.779, 8.798, 8.800/8.801, 8.802, 8.803, 8.804, 8.805, 8.806, 8.825, 8.826 (dados bancários dos credores): Ao Administrador Judicial. Fls 8.721/8.738: Manifestem-se credores, Ministério Público e demais interessados sobre o Quadro Geral de Credores, apresentado pela Administradora Judicial. Fls. 8.749/8.778 e 8.807/8.821: Manifeste-se o Administrador Judicial. Fls. 8.827/8.839: (i) Autorizo a continuidade das contratações, bem como a expedição de guia de levantamento para os próximos 2 meses (dezembro de 2018 e janeiro de 2019), mediante a prestação de contas mensais do pagamento, no valor total de R$121.200,00. Assim, nos termos da decisão de fls. 8.210/8.211, será apreciada a continuidade da contratação e expedição de novas guias a cada 60 (sessenta) dias. Dessa forma, aguarde-se o decurso de 60 (sessenta) dias. (ii) oficie-se ao Banco do Brasil sobre a confirmação da operação e da disponibilização do numerário em conta vinculada ao Juízo na conta destino 3900114704628 e proveniente da 3a Vara Cível do Foro Regional da Lapa. Vale a presente como ofício. (iii) diante da manifestação do administrador judicial, defiro o levantamento da restrição judicial determinada sobre o veículo ca marca Fiat, modelo Uno Mile, placas DVK 9889, objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia. Vale a presente como ofício ao Detran. (iv) defiro o pedido de retirada de bens pela TLMIX em relação a 2 caminhões Sinotruk Howo 6x4 380, de placas EQU 5135 e EQU-5136; 3 mesas de escritório com identificação de patrimônio em favor de TLMIX; 1 Guindaste Telescópico Madal, modelo MD25, locado da empresa TOMÉ EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA, diante da demonstração da propriedade do bem. (v) quanto aos honorários do administrador judicial, os honorários de remuneração desse trabalho deve ser compatível com o padrão de mercado para o exercício de atividades semelhantes na iniciativa privada. Ademais, trata-se de ensinamento doutrinário: "3. Do administrador depende, em grande parte, o bom ou mau resultado da falência ou da recuperação. Um administrador diligente irá trazer para a massa bens e recursos que um negligente sequer pensará que possam existir. Segundo Paulo Fernandes Campos Salles de Toledo "saberá fazer ilações, descobrir fatos que se supunham ficar ignorados, ganhar causas que a omissão poderia conduzir ao fracasso (Toledo, RDM 122, p. 171). O processo de recuperação e falência é bastante complexo, por envolver inúmeras questões que só o técnico, com conhecimento especializado na matéria, poderá resolver a contento, prestando real auxílio ao bom andamento do feito." (Manuel Justino Bezerra Filho, Lei de Recuperação de Empresas e Falência, p. 100, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2013).". Para remunerar provisoriamente os trabalhos até que os bens sejam alienados e se apure efetivamente o montante devido, fixo os honorários provisórios em R$ 20.000,00, desde que o trabalho foi iniciado pelo administrador judicial e por mais seis meses. Liquidados os bens, o montante será novamente apurado. Apresente o administrador judicial o cálculo do montante que lhe é devido até o momento. Ciência ao MP. Int.