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Decisão Vistos.Fls. 756/757 - Deixo de arbitrar por ora os honorários da patrona conveniada à Defensoria Pública, ante o teor da certidão de fls. 767. Manifeste-se a patrona Marcia Celestino no prazo de 15 dias.Fls. 769/770 - Deixo de determinar prazo para desocupação por ausência de hipótese legal. Ademais, conforme determinado em sentença, verifico haver prazo razoável para a desocupação do requerido, uma vez que o mandado de reintegração de posse será expedido somente após trânsito em julgado da presente ação, o que não se verifica no momento.Sem prejuízo, certifique a Serventia o decurso do prazo para recorrer em relação à requerida Hosaná.Após, tornem os autos conclusos.Intime-se.