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Decisão Vistos. Fls. 673: defiro a reabertura do prazo para manifestação quanto à decisão de fls. 667, vez que, de fato, os autos estavam em gabinete para que fossem realizadas as pesquisas de endereços anteriormente deferidas. Sem prejuízo, ante o peticionado a fls. 664, chamo o feito a ordem. Embora requeira o autor o andamento célere do feito e sustente que falta apenas a citação do espólio de Paulo Mendonça Bastos, certo é que ainda pendem outras regularizações. Como não restou comprovado que Ruth Gaspar Antunes é inventariante do corréu Hermenegildo, deverão figurar no polo passivo seus herdeiros, como já determinado a fls. 643, item 4. Assim, indique a viúva do corréu falecido Hermenegildo, Sra. Ruth Gaspar Antunes, a qualificação e o endereço de Jose Francisco, Maria Regina e outros herdeiros que eventualmente não constaram da certidão de óbito de fls.437. Quanto ao corréu falecido Manuel Marques Mendes Gregório, como já havia contestado e não há inventário aberto, de rigor a intimação de seus herdeiros, que também figuram como corréus neste feito, quais sejam, Paulo Gaspar Gregório, que já foi citado e possui representação nos autos, estando ciente que atuará também como herdeiro de Manuel (fls. 593, item 2 e fls. 650/651), e Joaquim Gaspar Gregório, cuja citação encontra-se pendente. No tocante à citação de Joaquim Gaspar Gregório, uma vez que o AR de fls. 666 foi recebido por terceiro, determino que se renove a diligência por mandado, a fim de evitar futura arguição de nulidade que retarde ainda mais o trâmite deste feito. No que tange ao pedido de desistência em relação ao espólio de Paulo Mendonça Bastos, consigno que já foi homologado em julho de 2016, a fls.566. Quanto ao espólio de Jose Francisco Gaspar Antunes, esclareça o autor se desiste do feito relação a ele, vez que o indicou como corréu na peça inicial. Relativamente à citação dos corréus Pedro Gonzales e Rosangela, reporto-me ao já decidido as fls.578, quinto parágrafo, e fls. 593, item 2. Providencie o autor o necessário para a citação por mandado. Por fim, consigno ao autor que, tratando-se o litisconsórcio passivo facultativo, nada o impede de desistir quanto aos corréus não citados, conforme já alertado a fls.578. Intime-se.