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Processo 0079426-13.2013.8.26.0000Processo 1002197-40.2016.8.26.0586 Rr de Souza Construtora Me o que contrário à lei ao criar tratamento diferenciado a credores integrantes de uma mesma classe. Necessidade de manterno sistema. Int.Câmara Reservada de Direito EmpresarialLei nº 11.101/05art. 6º, §4ºart. 6º 05/02/2018
Decisão Vistos. Fls. 6287/6292: Trata-se de requerimento para prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções movidas em face da recuperanda (stay period). A Lei nº 11.101/05, no art. 6º, §4º, dispõe que o prazo de suspensão de 180 dias é improrrogável. Todavia, como bem observa Sérgio Campinho, a lei "objetiva a solução final sobre o pedido de recuperação antes do retorno da fluência do curso das ações: ou se concede a recuperação, ingressando o devedor nesse estado, encontrando-se não só ele mas seus credores vinculados à forma de quitação das obrigações segundo os termos do acordo judicial, ou será decretada a sua falência, em caso de rejeição do plano" (Falência e Recuperação de Empresa, Ed. Renovar, 2a. Ed., 2006, p. 164). Fábio Ulhoa Coelho ressalta sobre a suspensão das ações e execuções contra o devedor em recuperação judicial: "suspendem-se as execuções individuais contra o empresário individual ou sociedade empresária que requereu a recuperação judicial para que eles tenham o fôlego necessário para atingir o objetivo pretendido da reorganização da empresa. A recuperação judicial não é execução concursal e, por isso, não se sobrepõe às execuções individuais em curso. A suspensão, aqui, tem fundamento diferente. Se as execuções continuassem, o devedor poderia ver frustrados os objetivos da recuperação judicial, em prejuízo, em última análise, da comunhão dos credores" (Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, 4ª Edição, Editora Saraiva, pág. 39). No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ (AgRg no CC n. 111.614-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi). Este também é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL Prorrogação do prazo de suspensão de 180 dias que trata o § 4º, do art. 6º, da Lei nº 11.101/05. Admissibilidade, no caso Recuperanda que não deu causa na condução do processo ou retardou a realização da Assembleia de Credores, mas, ao contrário, tem feito de tudo para agilizar os atos processuais. Atenuação do rigor da lei que conta inclusive com precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. Plano aprovado pela Assembleia, por outro lado, que não foi homologado judicialmente, porque entendeu o d. juízo que contrário à lei ao criar tratamento diferenciado a credores integrantes de uma mesma classe. Necessidade de manterem-se suspensas as ações ou execuções contra a recuperanda, pelo mesmo prazo de 180 dias ou até realização de nova assembleia, se ocorrer em período inferior à prorrogação - Recurso provido, com observação." (AI nº 0079426-13.2013.8.26.0000; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Lígia Araújo Bisogni; j. 17.03.2014). Observa-se, no caso, que a recuperanda vêm cumprindo os prazos e realizado todos os atos necessários para dar um andamento célere à Recuperação. Portanto, o atraso na realização da AGC não pode ser atribuído à recuperanda, não sendo hipótese de desídia ou de má-fé. Posto isso, defiro o pedido de prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções contra a recuperanda, por mais 90 dias. Fls. 6297/6346 (habilitação de crédito de RR de Souza Construtora ME): A via é incorreta. Nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 disponibilizado no DJE em 05/02/2018, as habilitações/impugnações de crédito deverão ser distribuídas POR DEPENDÊNCIA ao processo principal, por intermédio de peticionamento eletrônico INICIAL. Saliento que, quando da distribuição, deverão se atentar ao preenchimento completo das partes, incluindo, além dos dados do requerente, o nome da recuperanda/falida como requerida, o nome da administradora judicial e seus respectivos patronos. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Int.