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Processo 0546317-44.0089.8.26.0014Processo 1002197-40.2016.8.26.0586 o da Vara das Execuções Fiscaisda Recuperação Judicial caberá apreciar apenas a menor onerosidade à recuperanda. Tratando-se de penhora sobre recursos o competenteo do executivo processado no rito da LeiVara das Execuções FiscaisART. 185-ALei 6.830/1980art. 6º, § 7ºLei 11.101/2005art. 6, § 7ºart. 57art. 53 23/08/2015
Decisão Vistos.Fls. 5492/5511: Oficie-se o d. Juízo da Vara das Execuções Fiscais, com urgência, informando que, embora o crédito tributário não se sujeite ao plano de recuperação e não se exija a CND ou o parcelamento fiscal, as execuções fiscais não ficarão sobrestadas pelo processamento da recuperação judicial, de modo que ao Juiz da Recuperação Judicial caberá apreciar apenas a menor onerosidade à recuperanda. Tratando-se de penhora sobre recursos financeiros, cuja preferência é assegurada pela própria legislação, não há empecilho no seu prosseguimento.Nesses termos, jurisprudência sedimentada no C. STJ:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO UNIVERSAL DE BENS. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXEGESE HARMÔNICA DOS ARTS. 5º E 29 DA LEI 6.830/1980 E DO ART. 6º, § 7º, DA LEI 11.101/2005.1. Segundo preveem o art. 6, § 7º, da Lei 11.101/2005 e os arts. 5º e 29 da Lei 6.830/1980, o deferimento da Recuperação Judicial não suspende o processamento autônomo do executivo fiscal. 2. Importa acrescentar que a medida que veio a substituir a antiga concordata constitui modalidade de renegociação exclusivamente dos débitos perante credores privados. 3. Nesse sentido, o art. 57 da Lei 11.101/2005 expressamente prevê que a apresentação da Certidão Negativa de Débitos é pressuposto para o deferimento da Recuperação Judicial ou seja, os créditos da Fazenda Pública devem estar previamente regularizados (extintos ou com exigibilidade suspensa), justamente porque não se incluem no Plano (art. 53 da Lei 11.101/2005) a ser aprovado pela assembleia geral de credores (da qual, registre-se, a Fazenda Pública não faz parte art. 41 da Lei 11.101/2005). 4. Consequência do exposto é que o eventual deferimento da nova modalidade de concurso universal de credores mediante dispensa de apresentação de CND não impede o regular processamento da Execução Fiscal, com as implicações daí decorrentes (penhora de bens, etc.). 5. Não se desconhece a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, que flexibilizou a norma dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 para autorizar a concessão da Recuperação Judicial independentemente da apresentação da prova de regularidade fiscal.6. Tal entendimento encontrou justificativa na demora do legislador em cumprir o disposto no art. 155-A, § 3º, do CTN - ou seja, instituir modalidade de parcelamento dos créditos fiscais específico para as empresas em Recuperação Judicial.7. A interpretação da legislação federal não pode conduzir a resultados práticos que impliquem a supressão de norma vigente. Assim, a melhor técnica de exegese impõe a releitura da orientação jurisprudencial adotada pela Segunda Seção, que, salvo melhor juízo, analisou o tema apenas sob o enfoque das empresas em Recuperação Judicial. 8. Dessa forma, deve-se adotar a seguinte linha de compreensão do tema: a) constatado que a concessão do Plano de Recuperação Judicial foi feita com estrita observância dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 (ou seja, com prova de regularidade fiscal), a Execução Fiscal será suspensa em razão da presunção de que os créditos fiscais encontram-se suspensos nos termos do art. 151 do CTN; b) caso contrário, isto é, se foi deferido, no juízo competente, o Plano de Recuperação Judicial sem a apresentação da CND ou CPEN, incide a regra do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, de modo que a Execução Fiscal terá regular prosseguimento, pois não é legítimo concluir que a regularização do estabelecimento empresarial possa ser feita exclusivamente em relação aos seus credores privados, e, ainda assim, às custas dos créditos de natureza fiscal. 9. Nesta última hipótese, seja qual for a medida de constrição adotada na Execução Fiscal, será possível flexibilizá-la se, com base nas circunstâncias concretas, devidamente provadas nos autos e valoradas pelo juízo do executivo processado no rito da Lei 6.830/1980, for apurada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC). Precedente do STJ:REsp 1.512.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 31.3.2015.10. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgReg em Recurso Especial n. 543.830 PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 23/08/2015. Dessa forma, como o bloqueio dos valores já transferidos aos autos da execução fiscal nº 0546317-44.0089.8.26.0014 acarretará menor onerosidade à recuperanda, autorizo a conversão em penhora da quantia transferida.Fls. 5530/5531, 5533/5534, 5535/5537: Anote-se.Fls. 5512/5520: Apresente a cessionária C.S. BRASIL S/A os documentos requeridos pelo Administrador Judicial para votação na AGC.Fls. 5538/ 5698 e 5699/5700 (petições do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Invista CF e Itaú Unibanco S/A): Defiro o pedido de Fundo de Investimento para votação na AGC apenas com relação às operações cedidas pelo Itaú Unibanco S/A. Ao Administrador Judicial para conferência dos documentos juntados.Int.