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Processo 0163286-49.2003.8.26.0100 Jane Maria da Silva Câmara de Direito Privadoart. 85, §2º 23/12/200302/05/201704/05/2017
Decisão Vistos. Fls.449e segs. - JANE MARIA DA SILVA interpôs exceção de pré-executividade a fim de arguir a prescrição intercorrente pelo decurso do prazo quinquenal desde a constituição do título executivo, em 23/12/2003, e o deferimento de penhora do imóvel. Na resposta a fls. 461 e segs., a exequente requereu a rejeição do pedido, visto não ter dado causa à demora na tramitação do feito, conforme o histórico dos andamentos e diligências promovidos no processo. É O RELATÓRIO. DECIDO. A exceção não merece acolhimento. Infere-se de todo o processado que o feito nunca esteve nem sequer um ano sem andamento pelo exequente. À toda evidência, não pode ser penalizado pelo tempo despendido em busca de bens do devedor suscetíveis de penhora. Mantenho penhora do imóvel. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Ressalta-se que a condenação em honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade é cabível apenas em caso de acolhimento, conforme entendimento da Jurisprudência. A propósito: Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Fixação de honorários advocatícios. Jurisprudência assente pelo cabimento de honorários sucumbenciais somente quando a exceção for acolhida, ensejando a extinção do feito. Incidência no caso concreto. Reconhecida nulidade da fiança, a execução foi extinta em relação ao coexecutado fiador. Quantificação da verba de acordo com o disposto no art. 85, §2º, CPC. Agravo provido. (Relator(a): Edson Luiz de Queiróz; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/05/2017; Data de registro: 04/05/2017) (grifamos) Diga a exequente sobre o prosseguimento. Intime-se.