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Processo 0016742-11.2011.8.26.0004 o. Assimartigo 95
Decisão Vistos. Fls. 436/437: nada a reconsiderar. A perícia foi determinada pelo juízo. Assim, incidente a regra do artigo 95, caput, parte final, do Código de Processo Civil. Cumpram as partes a determinação de fls. 433, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.