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Decisão Vistos. Fls. 363/410: A presente execução encontra-se suspensa, conforme decisão de fls. 538 dos autos dos embargos nº 1010273-21.2017.8.26.0068, a qual não foi objeto de recurso e não foi revogada até a presente data. O agravo de instrumento indicado pelo exequente (nº 2090696-24.2018.8.26.0000) foi interposto contra os itens 16 e 17 da decisão de fls. 1229/1232 dos embargos, isto é, a insurgência se deu apenas contra a revogação da gratuidade de justiça ao embargado. Assim, por óbvio, a concessão de efeito suspensivo ao sobredito agravo não tem o condão de levantar a suspensão desta execução. Destarte, aguarde-se a conclusão dos embargos à execução. Intime-se.