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Processo 0037381-82.2013.8.26.0100 o universal. Oficie-se ao d. Juízo daVara do Trabalho do Rio de Janeiro 05/02/2018
Decisão Vistos.Fls. 10079/10127, 10128/10129: Anote-se.Fls. 10155/10163, 10164/10171 (habilitações de crédito): A via é incorreta. Nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 disponibilizado no DJE em 05/02/2018, as habilitações/impugnações de crédito deverão ser distribuídas POR DEPENDÊNCIA ao processo principal, por intermédio de peticionamento eletrônico INICIAL. Saliento que, quando da distribuição, deverão se atentar ao preenchimento completo das partes, incluindo, além dos dados do requerente, o nome da recuperanda/falida como requerida, o nome da administradora judicial e seus respectivos patronos.Fls. 10179/10180: Ao Administrador Judicial.Fls. 10182/10184: Anote-se a reserva do crédito. Indefiro o pedido de transferência do montante, pois o credor deverá ser pago no juízo universal. Oficie-se ao d. Juízo da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, informando sobre a reserva do crédito, bem como sobre a decretação da falência da devedora. Informe ao d. Juízo, ainda, que o credor deverá habilitar seu crédito nos autos falimentares.Fls. 10317/10324: Ciência aos credores, demais interessados e Ministério Público sobre o demonstrativo apresentado pela Administradora Judicial.Fls. 10325/10400: Manifeste-se o Administrador Judicial e o falido.Intime-se o falido e os credores para que informem se possuem interesse em custear as despesas da massa falida com relação às audiências trabalhistas. Após, tornem conclusos.Fls. 10401/10410: Manifeste-se o Ministério Público. Após, tornem conclusos com urgência.Fls. 10411/10412: Tendo em vista que o corte de energia elétrica poderá ocasionar prejuízo irreparável à falida, defiro o pedido da Administradora Judicial e determino a expedição de ofício à AES ELETROPAULO para que não interrompa (e, caso já o tenha feito, para que restabeleça imediatamente) o fornecimento de energia elétrica nas instalações da falida, no imóvel situado à Rua Dr. José da Mata Cardim, nº 26, Jardim São Luiz, São Paulo/SP, CEP: 05805-020, que tem como assinante a empresa LS COMÉRCIO DE LIVROS E ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA LTDA (nº de instalação: 75568187, nº de cliente: 10015063), sob pena de multa de R$ 50.000,00 por dia de descumprimento.Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO, devendo a Administradora Judicial encaminhar, para maior celeridade, à AES ELETROPAULO, mediante protocolo físico, comprovando o protocolo nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.Int.