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Processo 1000293-02.2018.8.26.0008 artigo 338
Decisão Vistos. Digam os litigantes sobre eventuais provas que pretendam produzir em fase instrutória. Prazo de 15 dias. Com base nos princípios da lealdade e da cooperação processual; e a fim de se evitar a produção de prova desnecessária, o que somente prorrogaria injustificadamente o trâmite do feito, os requerimentos devem ser adequadamente fundamentados quanto à necessidade e à utilidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Na mesma oportunidade, havendo preliminar de ilegitimidade passiva do réu, deverá o autor se manifestar acerca, bem como pleitear eventual alteração na petição inicial, nos termos do artigo 338 do Código de Processo Civil. Intime-se.