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Processo 2240638-04.2016.8.26.0000Processo 2225383-06.2016.8.26.0000Processo 1017444-64.2016.8.26.0100 Câmara de Direito Privadoart. 5ºartigo 789artigo 921 15/12/201601/12/2016
Decisão Vistos. Diante dos documentos juntados às fls. 160/163, defiro à exequente a gratuidade de justiça. ANOTE-SE. Indefiro o pedido de bloqueio da carteira de habilitação do executado, por entender que a medida não tem como finalidade satisfazer o crédito perseguido nesta ação. Ademais, a medida se mostra inócua, desproporcional e incompatível com o princípio da menor onerosidade, mormente diante da violação da garantia constitucional da liberdade de ir e vir (art. 5º, inciso XV), já que não trará qualquer benefício patrimonial à exequente. Por fim, o pedido não guarda consonância com o princípio da patrimonialidade da execução, segundo o qual o executado deve responder pelas dívidas apenas com os seus bens, e não com a sua pessoa (artigo 789 do Código de Processo Civil). Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Pedido de apreensão do passaporte da executada, suspensão da sua carteira de habilitação, bem como cancelamentos dos seus cartões de crédito. Impossibilidade. Ausência de qualquer indício de que a agravada esteja fazendo viagens internacionais ou de que mantenha algum veículo em seu poder. Medidas que, nas circunstâncias, não se mostram adequadas, nem beneficiam o credor. Recurso improvido" (Agravo de Instrumento nº 2240638-04.2016.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. MAIA DA CUNHA, j. 15/12/2016). "Agravo de instrumento. Prestação de serviços educacionais. Monitória. Cumprimento de sentença. Não localização de bens da devedora passíveis de penhora. Pedido de expedição de mandado para apreensão da Carteira Nacional da Habilitação, do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito da devedora até a quitação do débito. Indeferimento. Restrição de direitos: abusividade na medida pretendida. Ademais, tais medidas não se prestariam a alcançar o fim almejado. Decisão mantida. Agravo improvido" (Agravo de Instrumento nº 2225383-06.2016.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR, j. 01/12/2016). Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento da execução. Aguarde-se por 30 (trinta) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 30 de novembro de 2018.