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Processo 1002863-55.2014.8.26.0604 o. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimentos das partes providenciar o seu comparecimentoda parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do diajuntar aos autosart. 455 do CPC 04/12/2018
Decisão Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/12/2018, às 14:30 hs, devendo os advogados das partes providenciar o seu comparecimento, independentemente de intimação. Concedo o prazo de cinco dias para a indicação do rol de testemunhas. Nos termos do art. 455 do CPC, como regra geral, compete ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias de antecedência da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Em caso de descumprimento, haverá preclusão da oitiva da testemunha (§ 3º). Caso o procurador da parte não queira a intimação na forma da regra geral, deverá: a) comunicar nos autos do processo que trará a testemunha à audiência independentemente de intimação. Neste caso, caso a testemunha não compareça presumir-se-á que houve desistência de sua inquirição (§ 2º); ou b) comunicar nos autos do processo que deseja que a testemunha seja intimada pela via judicial, devendo apresentar justificativa com fundamento em uma das hipóteses do §4º, do art. 455 do CPC, bem como recolhendo as custas para intimação. Caso a justificativa seja ser a parte agraciada pelos benefícios da gratuidade processual, por óbvio, ficará dispensada do recolhimento das custas devidas. Int.