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Processo 0006794-77.2006.8.26.0244 Ederaldo Luiz RibeiroLuiz Carlos GonçalvesValdecir da Silva Aguiar o deferiu o início da fase de liquidação e nomeou peritoo determinouRICARDO VILLAS BÔAS CUEVAartigo 394artigo 397Artigo 1286 03/11/201516/11/2015
Decisão Vistos.Cuida-se de liquidação de sentença que condenou a requerida à outorga de escrituras de diversos lotes aos autores, os quais, conforme reconhecido na sentença de fls. 551/558, transitada em julgado, foram alienados de forma irregular. Constou do decisum que, na impossibilidade de outorga das escrituras, os autores deveriam receber o equivalente ao valor dos imóveis, pelas perdas e danos suportados.Requerido e determinado o pagamento de astreintes (fls. 733/734 e 742) pelo atraso no cumprimento da obrigação, o E. Tribunal de Justiça decidiu pela sua inexigibilidade, conforme v. acórdão de fls. 1030/1034, por falta de intimação pessoal do devedor.Constatada a impossibilidade de outorga de parte das escrituras, os autores requereram a liquidação da sentença, para conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa, a fls. 744/751, arrolando os imóveis não transferidos e atribuindo-lhes valores que, a partir daquela data, deveriam ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A fls. 829, o Juízo deferiu o início da fase de liquidação e nomeou perito, porém, diante da falta de realização dos depósitos devidos pela requerida, foi declarada a preclusão da produção de tal prova, determinando-se a remessa dos autos ao Contador, para cálculo dos valores devidos, com base na relação apresentada pelos autores (fls. 1069).Apresentado o cálculo de fls. 1071, sobrevieram pedidos de inclusão e exclusão de lotes e valores por ambas as partes, a fls. 1097/1101.Com base nas insurgências das partes, o Juízo determinou, a fls. 1113, a inclusão e exclusão de lotes dos cálculos, o que foi cumprido pela Contadoria a fls. 1121. Foi interposto agravo de instrumento contra tal despacho, não conhecido pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 1158/1162).A fls. 1154/1156, a requerida se insurge contra três pontos dos cálculos apresentados a fls. 1121: a) a inclusão do lote 17 da quadra A como pendente, apesar de sua transferência a um dos autores; b) a inclusão do lote 06 da quadra D no cálculo, apesar da suspensão do processo com relação a seu beneficiário, Luiz Carlos Gonçalves, falecido, sem habilitação dos herdeiros (fls. 1099) e; c) a incidência de juros de mora sobre o valor.A fls. 1166/1169, os autores concordam com os cálculos de fls. 1121 e pedem a homologação do valor devido em R$ 2.015.242,43, excluindo-se todos os lotes de propriedade de Luiz Carlos Gonçalves, falecido, para posterior habilitação dos herdeiros.É o relatório.Decido.Preliminarmente, constato que, após fls. 1181, os autos foram numerados incorretamente e deverão, por isso, ser renumerados. Providencie-se.O presente processo se iniciou no ano de 2006 e, até o momento, a pretensão reconhecida em sentença não foi integralmente satisfeita.Após diversas discussões com relação aos lotes que seriam incluídos no cálculo do valor devido e manifestações acerca dos cálculos de fls. 1071 e 1121, remanescem apenas as impugnações apresentadas pela requerida a fls. 1154/1156, havendo, quanto ao mais, concordância entre as partes ou preclusão quanto a eventuais insurgências.Com relação ao lote 17 da quadra A, assiste razão aos autores. Conforme se verifica de fls. 1071, tal lote foi originalmente incluído nos cálculos realizados por três vezes e, diante da alegação da requerida, sua incidência foi reduzida para duas vezes a fls. 1121, pois considerada correta a outorga com relação a um dos credores, Ederaldo Luiz Ribeiro. No entanto, conforme apontado a fls. 748, 97, 396, 99 e 411, o lote foi alienado por diversas vezes para pessoas diversas, sendo que, enquanto Ederaldo recebeu o que era devido, os autores Wanda Zampolo Pippa e Valdecir da Silva Aguiar, apesar de também terem adquirido o imóvel, de forma independente, não foram ressarcidos pela requerida. Devida, pois, a inclusão de tal lote por duas vezes nos cálculos, tal como feito a fls. 1121.Com relação os lotes de propriedade de Luiz Carlos Gonçalves, correto o entendimento da requerida, uma vez que seu adquirente faleceu no curso do processo, levando à suspensão de seu curso com relação a tal parte, a fls. 1099, até que houvesse a habilitação de herdeiros, o que, até o momento não ocorreu.Por fim, persiste a insurgência com relação aos juros de mora.De acordo com o artigo 394, "considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer". E, nos termos do artigo 397, caput e parágrafo único, do mesmo diploma, "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" e, "não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial".Na espécie, ainda que omitida a incidência de juros de mora na sentença, inequívoco que a mora da requerida se concretizou, ao menos a partir do momento em que constatada a inviabilidade de cumprimento da obrigação de fazer.Com efeito, depreende-se dos cálculos da Contadoria, que os juros moratórios foram calculados apenas a partir de novembro de 2012, momento em que foi iniciada a liquidação dos valores devidos. Ou seja, os juros cobrados se referem a momento posterior à sentença, de modo que devida a sua incidência mesmo que omitida tal disposição no decisum.Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria. Confira-se:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DA SENTENÇA. VERBA ACESSÓRIA. INCLUSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRITÉRIO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a atualização monetária e os juros legais são acessórios da condenação principal, motivo pelo qual, embora omisso o pedido inicial ou mesmo a sentença condenatória a respeito desses consectários, consideram-se eles implícitos, devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado cálculo anterior, não implicando esta inclusão em ofensa a coisa julgada. Precedentes.(...)(AgRg no REsp 1532388/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015).Ante o exposto, resolvo a fase de liquidação de sentença e homologo, como devido, o montante de R$ 2.015.242,43, para junho de 2017, apontado a fls. 1121, já excluído o valor correspondente aos lotes 6 da quadra D, e 7, 8, 9 e 10 da quadra O, conforme reconhecido pelos autores. O valor deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, pela Tabela do E. TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de junho de 2017.Com o fim da fase de liquidação, poderá ser iniciada a fase de cumprimento de sentença, para execução da quantia certa ora fixada, o que se dará obrigatoriamente por meio eletrônico, com a juntada das peças essenciais (Artigo 1286 das NSCGJ), inclusive procuração outorgada aos advogados, atentando-se a parte exequente para que sejam levadas aos autos eletrônicos somente as peças efetivamente necessárias ao processamento da execução.Com relação aos lotes 6 da quadra D, e 7, 8, 9 e 10 da quadra O, a homologação dos cálculos deverá ser perseguida após o levantamento da suspensão do feito quanto ao credor Luiz Carlos Gonçalves.Sem honorários por falta de previsão legal.Providencie-se a renumeração dos autos após fls. 1181.Intime-se.